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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

na estrutura <strong>de</strong> custos e <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA, os níveis <strong>de</strong> tarifas<br />

observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os<br />

estímulos à eficiência e à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas. Estas revisões obe<strong>de</strong>cerão ao<br />

seguinte cronograma: a primeira revisão será procedi<strong>da</strong> um ano após o quarto<br />

reajuste anual concedido, conforme previsto na Terceira Subcláusula; a partir<br />

<strong>de</strong>sta primeira revisão, as subseqüentes serão realiza<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong> 4 (quatro) anos.<br />

Oitava Subcláusula – No processo <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong>s tarifas, estabelecido na<br />

subcláusula anterior, a ANEEL estabelecerá os valores <strong>de</strong> X, que <strong>de</strong>verá ser<br />

subtraído ou acrescido do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes,<br />

conforme <strong>de</strong>scrito na Subcláusula Sexta <strong>de</strong>sta cláusula. Para os primeiros 4<br />

(quatro) reajustes anuais, o valor <strong>de</strong> X será zero.<br />

Além <strong>da</strong>s revisões tarifárias periódicas, as Subcláusulas Nova, Décima e<br />

Décima-Sexta dos contratos prevêem revisões tarifárias extraordinárias, passíveis <strong>de</strong> serem<br />

solicita<strong>da</strong>s a qualquer tempo pelas concessionárias, como visto a seguir 43 :<br />

Nona Subcláusula – Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem as<br />

subcláusulas anteriores <strong>de</strong>sta Cláusula, caso hajam alterações significativas nos<br />

custos <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA, incluindo as modificações <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> compras <strong>de</strong><br />

energia elétrica e encargos <strong>de</strong> acesso aos sistemas <strong>de</strong> transmissão e distribuição<br />

<strong>de</strong> energia elétrica que possam ser aprova<strong>da</strong>s pela ANEEL durante o período, por<br />

solicitação <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>, a ANEEL po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo,<br />

proce<strong>de</strong>r à revisão <strong>da</strong>s tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro<br />

<strong>de</strong>ste Contrato.<br />

278<br />

Décima Subcláusula – No atendimento do disposto no § 3º do art. 9º <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.987/95, ressalvados os impostos sobre a ren<strong>da</strong>, a criação, a alteração ou<br />

a extinção <strong>de</strong> quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura <strong>de</strong>ste<br />

Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão <strong>da</strong>s tarifas, para<br />

mais ou para menos, conforme o caso.<br />

Décima-Sexta Subcláusula – Havendo alteração unilateral do Contrato que afete<br />

o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, a ANEEL <strong>de</strong>verá restabelecê-lo, a<br />

partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta alteração mediante comprovação <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA.<br />

Deve-se <strong>de</strong>stacar, nos contratos, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as concessionárias auferirem<br />

receitas extraconcessão, que <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s nas revisões tarifárias periódicas,<br />

<strong>de</strong> modo a contribuírem para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária. Tais receitas estão previstas na<br />

Cláusula Primeira, Quinta Subcláusula dos contratos 44 , a seguir transcrita:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO<br />

[...]<br />

Quinta Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração dos serviços<br />

<strong>de</strong> energia elétrica que lhe é outorga<strong>da</strong> <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>da</strong> como função <strong>de</strong><br />

utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

empresarial mediante prévia comunicação à ANEEL e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as receitas<br />

auferi<strong>da</strong>s, que <strong>de</strong>verão ser contabiliza<strong>da</strong>s em separado, sejam parcialmente<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a favorecer a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas do serviço <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

que será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> nas revisões <strong>de</strong> que trata a Sétima Subcláusula <strong>da</strong> Cláusula<br />

Sétima <strong>de</strong>ste Contrato.

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