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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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nos setores <strong>de</strong> telecomunicações e petróleo, dotados <strong>de</strong> autonomia pela legislação<br />

infraconstitucional que os instituíram, mas também ensejaram a criação por lei ordinária<br />

<strong>de</strong> outros órgãos reguladores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes nas áreas <strong>de</strong> energia elétrica, transportes,<br />

saú<strong>de</strong>, meio-ambiente, saneamento e cinema. Além disso, também no âmbito dos<br />

Estados-membros e Municípios, foram cria<strong>da</strong>s várias agências reguladoras, para estes<br />

entes fe<strong>de</strong>rativos no que tange à titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, atuando <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s<br />

competências reserva<strong>da</strong>s pela Carta Magna.<br />

Não obstante, existe certa controvérsia quanto a não-previsão constitucional <strong>da</strong><br />

maioria dos órgãos reguladores. A partir <strong>de</strong>sse enfoque, certos doutrinadores passaram a<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a tese <strong>de</strong> que as únicas agências reguladoras admiti<strong>da</strong>s em nosso sistema seriam<br />

aquelas previstas constitucionalmente.<br />

Marçal Justen Filho não partilha <strong>de</strong>sse entendimento, para este autor (2002,<br />

p. 392-396) essa tese <strong>da</strong>ria às aludi<strong>da</strong>s agências reguladoras o mesmo status conferido<br />

a órgãos como o Ministério Público e o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, isto é, com<br />

prerrogativas e características bem diferentes <strong>de</strong> meras autarquias que são. A simples<br />

menção a esses órgãos reguladores no texto constitucional não os elevariam à condição<br />

<strong>de</strong> entes constitucionais, como o são o Ministério Público e o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, os quais<br />

têm composição, estrutura e funcionamento largamente assentados na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Por fim, conclui o autor:<br />

Em suma, a situação jurídica dos diferentes setores é idêntica. No setor <strong>de</strong><br />

telecomunicações e <strong>de</strong> petróleo, não se po<strong>de</strong>rão criar órgãos reguladores<br />

dotados <strong>de</strong> competências mais extensas do que seriam admissíveis em outros<br />

setores. Nem existe inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> à criação <strong>de</strong> outros órgãos reguladores em<br />

outros setores <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Mais ain<strong>da</strong>, sequer (sic) é obrigatório impor disciplina<br />

idêntica para os dois órgãos reguladores no tocante à estrutura, competência e<br />

<strong>de</strong>mais características. (JUSTEN FILHO, 2002, p. 396).<br />

51<br />

No que concerne ao man<strong>da</strong>to e à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos dirigentes <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras há quem invoque a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas prerrogativas legais<br />

com base na afronta ao art. 84, inciso II – que <strong>de</strong>termina competir privativamente ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República “exercer, com auxílio dos Ministros <strong>de</strong> Estado, a direção superior<br />

<strong>da</strong> Administração fe<strong>de</strong>ral” –, e ao art. 37, inciso II – que prevê que os cargos em comissão<br />

são <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração –, ambos expressos na Carta Magna.<br />

Para Marques Neto (2003, p. 43-45), não se po<strong>de</strong> cogitar que do art. 84, inciso II,<br />

possa se extrair o entendimento <strong>de</strong> que o constituinte, ao atribuir ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República<br />

a direção superior do Estado, tenha lhe <strong>da</strong>do po<strong>de</strong>res absolutos, isto é, “pretendido dotarlhe<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para dispor como bem enten<strong>de</strong>r <strong>da</strong> máquina pública, inclusive assumindo<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituir agentes públicos aos quais a lei conferiu estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.” Além disso,<br />

o autor sustenta que a nomeação dos dirigentes <strong>da</strong>s agências reguladoras é uma ato<br />

administrativo complexo, pois, o art. 52, inciso III, alínea f, também <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, prevê a competência do Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> aprovar previamente a escolha <strong>de</strong><br />

titulares “<strong>de</strong> outros cargos que a lei <strong>de</strong>terminar”, o que interdita o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República<br />

a exoneração imotiva<strong>da</strong> por ato exclusivo do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Parte <strong>da</strong> doutrina argüi a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> certos atributos <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, como a concentração <strong>da</strong>s funções e po<strong>de</strong>res, perpassando<br />

o espectro <strong>de</strong> atuação dos po<strong>de</strong>res constituídos, mormente, no que se refere aos po<strong>de</strong>res<br />

normativos e <strong>de</strong> mediação dos novos órgãos reguladores. Não se discorrerá no momento<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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