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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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JUSTIFICATIVAS PARA O CONTROLE<br />

Para efeito <strong>de</strong>ste trabalho, Controle Externo é o controle promovido por cortes<br />

<strong>de</strong> contas – enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fiscalizadoras – existentes nas esferas <strong>de</strong> governo a que estiverem<br />

jurisdiciona<strong>da</strong>s as agências reguladoras, sejam elas fe<strong>de</strong>rais ou estaduais. Não se<br />

abor<strong>da</strong>rão a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e os ganhos <strong>de</strong>correntes do controle social e <strong>de</strong> outras formas<br />

<strong>de</strong> controle externo ao ambiente <strong>da</strong>s agências.<br />

A esta altura, vale rememorar que, ao mesmo tempo em que as agências reguladoras<br />

foram instituí<strong>da</strong>s no Brasil, os ministérios setoriais, aos quais estavam vincula<strong>da</strong>s, e<br />

empresas estatais, que estavam sendo prepara<strong>da</strong>s para a privatização, passavam por um<br />

processo <strong>de</strong> fragilização. A conseqüência <strong>de</strong>sses eventos resultou na absorção <strong>de</strong> missões<br />

críticas para as agências reguladoras que, praticamente, assumiram to<strong>da</strong>s as funções<br />

governamentais relaciona<strong>da</strong>s aos setores <strong>de</strong> infra-estrutura.<br />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa herança institucional, as agências passaram a concentrar<br />

gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, posto que, na prática, formulavam as políticas, contratavam 29 ,<br />

regulamentavam, fiscalizavam e arbitravam as relações entre os agentes econômicos.<br />

Some-se a isso o fato <strong>de</strong> que as agências experimentavam graus diferenciados <strong>de</strong><br />

autonomia na administração pública brasileira.<br />

Se, <strong>de</strong> um lado, a estratégia <strong>de</strong> auto-incapacitação mediante <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório a uma burocracia autônoma, tecnicamente capaz e bem informa<strong>da</strong><br />

(transferência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório dos ministérios para as agências reguladoras) po<strong>de</strong>,<br />

teoricamente, sinalizar maior estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regras e contratos, por outro, é necessário<br />

criar instrumentos que mitiguem a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uso arbitrário do po<strong>de</strong>r acumulado<br />

pela burocracia, caso contrário as percepções dos agentes econômicos po<strong>de</strong>m ser<br />

opostas a esse objetivo, ou seja, haverá <strong>de</strong>sconfiança sobre a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regras e <strong>da</strong><br />

previsibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões. A esse respeito, North (1991, p. 101) registra: “Um mercado<br />

<strong>de</strong> capitais exige que sejam assegurados direitos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ao longo do tempo e,<br />

simplesmente, não se <strong>de</strong>senvolverá on<strong>de</strong> ‘agentes políticos’ possam arbitrariamente<br />

expropriar ativos ou alterar substancialmente seu valor.” 30<br />

93<br />

Para North (1991), os agentes políticos não irão voluntariamente abrir mão do uso<br />

<strong>de</strong> suas prerrogativas <strong>de</strong> coerção ou expropriação, a não ser que este po<strong>de</strong>r arbitrário<br />

seja banido por meio <strong>de</strong> compromissos confiáveis. Sistemas <strong>de</strong> freios e contrapesos são<br />

necessários para incentivar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica priva<strong>da</strong>, especialmente em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

em que se requerem extensos prazos <strong>de</strong> maturação dos investimentos e, portanto,<br />

exce<strong>de</strong>rão vários ciclos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle mediante o excesso <strong>de</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos reguladores<br />

é discuti<strong>da</strong> por Dallari (2003), que analisa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s como controles internos <strong>da</strong><br />

administração, controle judiciário, controle externo – exercido por tribunais <strong>de</strong> contas –<br />

e controle por comissões parlamentares. De acordo com Dallari (i<strong>de</strong>m), o controle por<br />

meio <strong>de</strong> comissões parlamentares, ain<strong>da</strong> que não i<strong>de</strong>al, é forma possível <strong>de</strong> se estabelecer<br />

algum tipo fiscalização dos atos regulatórios. Sobre as bases i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> controle, diz o autor:<br />

“Em face do texto constitucional, quem po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>senvolver um controle mais acentuado<br />

sobre as agências reguladoras seriam os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, que possuem competência<br />

para a<strong>de</strong>ntrar o mérito <strong>da</strong>s ações administrativas, para aferir sua economici<strong>da</strong><strong>de</strong>.”.<br />

Mas, pon<strong>de</strong>ra o autor que esta possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> se inviabiliza diante <strong>da</strong> eleva<strong>da</strong><br />

complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e do acentuado caráter técnico-especializado, que caracterizam as<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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