REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
21<br />
O art. 11 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 dispõe: No atendimento às peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> serviço público,<br />
po<strong>de</strong>rá o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte prever, em favor <strong>da</strong> concessionária, no edital <strong>de</strong> licitação, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> outras fontes provenientes <strong>de</strong> receitas alternativas, complementares, acessórias ou <strong>de</strong> projetos<br />
associados, com ou sem exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com vistas a favorecer a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas, observado o<br />
disposto no art. 17 <strong>de</strong>sta Lei.<br />
22<br />
Conforme a interpretação, a contrario sensu, do art. 17 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995: Consi<strong>de</strong>rar-se-á<br />
<strong>de</strong>sclassifica<strong>da</strong> a proposta <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal alheia à esfera político-administrativa do po<strong>de</strong>r<br />
conce<strong>de</strong>nte que, para sua viabilização necessite <strong>de</strong> vantagens ou subsídios que não estejam<br />
previamente autorizados em lei ou à disposição <strong>de</strong> todos os concorrentes.<br />
23<br />
BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos.2ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p.66.<br />
24<br />
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros<br />
Editores, 1998, p. 182.<br />
25<br />
BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão <strong>de</strong> Serviços Públicos. 2ª ed, Curitiba: Juruá Editora, 2001, p.<br />
66.<br />
26<br />
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros<br />
Editores, 1998, p. 482.<br />
27<br />
Ibi<strong>de</strong>m , p. 483.<br />
28<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Concessão <strong>de</strong> serviços públicos. Concessão <strong>de</strong> serviços público. São Paulo:<br />
Dialética, 1993, p. 150-151.<br />
29<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p.<br />
93-101.<br />
30<br />
MUKAI, Toshio. Concessões, permissões e privatizações <strong>de</strong> serviços públicos. 3. ed. São Paulo:<br />
Saraiva, 1998, p.30-32.<br />
31<br />
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponível em: . Acesso<br />
306<br />
em: 27 set. 2004.<br />
32<br />
A regulação <strong>de</strong> serviço público concedido. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 39.<br />
33<br />
Entre as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s inerentes ao setor elétrico, geração, transmissão, distribuição e comercialização,<br />
temos que a geração e a comercialização são ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s competitivas, enquanto a transmissão e a<br />
distribuição são monopólios naturais.<br />
34<br />
Kennet Train conceitua monopólio natural <strong>da</strong> seguinte maneira: “um monopólio natural surge<br />
quando a estrutura <strong>de</strong> custos <strong>de</strong> produção do setor consi<strong>de</strong>rado faz com que o mercado seja atendido<br />
com menores preços por uma empresa ao invés <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma.” (Apud BENJÓ. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong><br />
economia <strong>da</strong> regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex Editora, 1999, p. 68.).<br />
35<br />
BENJÓ. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> economia <strong>da</strong> regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Thex Editora, 1999, p. 69.<br />
36<br />
I<strong>de</strong>m, p. 69.<br />
37<br />
PIRES, José Claúdio Linhares e PICCININI, Maurício Serrão. Mecanismos <strong>de</strong> regulação tarifária do setor<br />
elétrico: a experiência internacional e o caso brasileiro. Textos para Discussão nº 64. Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
julho-1998, p.7. Nas palavras dos citados autores, “o conceito <strong>de</strong> eficiência produtiva é entendido<br />
como utilização <strong>da</strong> planta instala<strong>da</strong>, pelo produtor, com máximo rendimento e menor custo, <strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />
estrutura <strong>de</strong> mercado. A eficiência distributiva po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> redução, pela<br />
concorrência ou pela regulação, <strong>da</strong> apropriação <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntes econômicos por parte do produtor.<br />
A eficiência alocativa, por sua vez, é a situação na qual se realiza o maior volume <strong>de</strong> transações<br />
econômicas, gerando a maior ren<strong>da</strong> agrega<strong>da</strong> possível. [...] a eficiência dinâmica é um conceito que<br />
consi<strong>de</strong>ra o mercado como ambiente seletivo, ou seja, com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> selecionar inovações <strong>de</strong><br />
produto e <strong>de</strong> processo que resultem em redução futura <strong>de</strong> custos e preços e em melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos produtos” [...].<br />
38<br />
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponível em: . Acesso<br />
em: 27 set. 2004.<br />
39<br />
I<strong>de</strong>m.<br />
40<br />
O Contrato <strong>de</strong> Concessão nº 001/1995, firmado em17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, com as Centrais Elétricas do<br />
Espírito Santo (Escelsa), em que a União foi representa<strong>da</strong> pelo Ministério <strong>de</strong> Minas e Energia (MME) e<br />
pelo extinto Departamento Nacional <strong>de</strong> Águas e Energia (Dnae), é diferente dos <strong>de</strong>mais. As disposições<br />
contratuais sobre reajuste, revisão e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contam <strong>da</strong>