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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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O PAPEL DO CONTROLE EXTERNO NA REGULAÇÃO DE<br />

SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA NO BRASIL<br />

MARCELO BEMERGUY<br />

INTRODUÇÃO<br />

As reformas dos setores <strong>de</strong> infra-estrutura 1 no Brasil na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90 po<strong>de</strong>m ser<br />

traduzi<strong>da</strong>s, em gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>, pela redução <strong>da</strong> intervenção estatal direta no provimento<br />

<strong>de</strong> serviços públicos – e mesmo <strong>de</strong> outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas –, ora pela saí<strong>da</strong> pura e<br />

simples do Estado, ora pelo aumento <strong>da</strong> participação <strong>de</strong> firmas priva<strong>da</strong>s em setores antes<br />

reservados ao monopólio estatal. Dois importantes instrumentos foram utilizados para<br />

levar a cabo essa estratégia: as privatizações – a transferência <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal <strong>de</strong><br />

firmas – e as <strong>de</strong>legações 2 <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Tais reformas foram justifica<strong>da</strong>s com base em argumentos relacionados à escassez<br />

<strong>de</strong> recursos públicos para financiar a manutenção e a expansão dos serviços, bem como<br />

pela crença <strong>de</strong> que os agentes privados <strong>de</strong>legados imprimiriam maiores ganhos <strong>de</strong><br />

eficiência na gestão <strong>da</strong> oferta dos serviços públicos (Ipea, 1997).<br />

Nesse novo contexto, haveria duas questões imperativas: (i) assegurar o ingresso<br />

<strong>de</strong> investimentos privados, principalmente para expandir as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infra-estrutura, e<br />

(ii) manter um a<strong>de</strong>quado nível <strong>de</strong> controle estatal sobre a oferta dos serviços. As duas<br />

questões estão essencialmente liga<strong>da</strong>s ao grau <strong>de</strong> confiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos ambientes político e<br />

econômico e à existência <strong>de</strong> uma matriz institucional capaz <strong>de</strong> estruturar a relação entre<br />

Estado e mercado. Para isso, o Estado reorganizou suas estruturas administrativas, a fim <strong>de</strong><br />

coor<strong>de</strong>nar e incentivar a oferta dos serviços em vez <strong>de</strong> provê-los diretamente.<br />

79<br />

Essa nova matriz institucional consolidou-se, em regra, na forma <strong>de</strong> autarquias<br />

especiais, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s agências reguladoras. Des<strong>de</strong> a criação <strong>de</strong>ssas instituições, muito<br />

se argumentou que <strong>de</strong>veriam gozar <strong>de</strong> prerrogativas especiais para conseguir administrar<br />

interesses <strong>de</strong> grupos antagônicos envolvidos no jogo regulatório, inclusive os interesses do<br />

próprio governo. A autonomia, a in<strong>de</strong>pendência, a competência técnica e a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> obter informações sobre o setor regulado seriam alguns dos requisitos <strong>de</strong>sejáveis para<br />

alcançar esse objetivo.<br />

Uma questão que ganha relevância nesse contexto, em que se <strong>de</strong>lega gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong>cisório a uma elite burocrática, é caracterizar instrumentos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>mocrático que<br />

permitam, ao lado <strong>da</strong> autonomia, a responsabilização dos gestores do sistema regulatório.<br />

Um problema subjacente que surge é <strong>de</strong>terminar se a autonomia dos reguladores –<br />

<strong>de</strong>sejável sob vários aspectos – é uma dimensão antagônica ao controle (ou controles)<br />

sobre eles exercido.<br />

Dos diversos tipos <strong>de</strong> controle possíveis sobre o processo regulatório – social,<br />

judicial, do Ministério Público e <strong>da</strong>s comissões parlamentares –, aqui será discuti<strong>da</strong> a<br />

atuação do Controle Externo exercido pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo com auxílio dos tribunais <strong>de</strong><br />

contas.<br />

A partir do contexto <strong>da</strong>s reformas ocorri<strong>da</strong>s no Brasil na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, <strong>de</strong><br />

referenciais buscados na Nova Economia Institucional e <strong>de</strong> exemplos <strong>da</strong> atuação do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União – enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizadora superior brasileira – no controle<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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