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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O quinto Capítulo apresenta uma revisão dos principais conceitos econômicofinanceiros<br />

utilizados neste trabalho – valor atual, taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

taxa interna <strong>de</strong> retorno, fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>scontado a valor presente –, com exemplos<br />

práticos.<br />

O foco do sexto Capítulo está nos principais aspectos atinentes ao equilíbrio<br />

econômico-financeiro presentes nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Nesse<br />

ponto, fica retrata<strong>da</strong> a composição do fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>sse setor – fluxo<br />

contábil e fluxo financeiro – e os principais elementos que influenciam o equilíbrio<br />

econômico-financeiro dos aludidos contratos. Apresentam-se, ain<strong>da</strong>, outros parâmetros,<br />

além <strong>da</strong> Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno(TIR), que po<strong>de</strong>m ser utilizados para aferir o equilíbrio<br />

econômico-financeiro do setor, tais como a Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno Modifica<strong>da</strong> (TIRM), o<br />

Valor Presente Líquido (VPL), a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e o payback.<br />

O sétimo Capítulo dá <strong>de</strong>staque aos principais fatores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio econômicofinanceiro<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais e aos mecanismos utilizados<br />

para o restabelecimento do mesmo: revisão extraordinária, reajuste e a<strong>de</strong>quação.<br />

Uma crítica ao mo<strong>de</strong>lo atual <strong>de</strong> aferição do equilíbrio econômico-financeiro em<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais é apresenta<strong>da</strong> no oitavo Capítulo, em que<br />

são analisa<strong>da</strong>s as conseqüências <strong>da</strong> adoção do mo<strong>de</strong>lo estático ou tradicional para esse<br />

setor nas principais rubricas que compõem o fluxo <strong>de</strong> caixa – receita operacional, custos<br />

e <strong>de</strong>spesas operacionais, imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, programa <strong>de</strong> investimentos, programa <strong>de</strong><br />

financiamentos e taxa <strong>de</strong> remuneração do concessionário. É formula<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, proposta<br />

alternativa para aperfeiçoamento do mo<strong>de</strong>lo existente.<br />

220<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, tem-se as conclusões e as recomen<strong>da</strong>ções para novos estudos.<br />

2 O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NAS CONCESSÕES DE RODOVIAS<br />

FEDERAIS<br />

Este Capítulo tem por objetivo discorrer sobre os principais aspectos do equilíbrio<br />

econômico-financeiro nas concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Para tanto, inicialmente<br />

relacionar-se-á a legislação atinente à concessão aplicável ao setor. Posteriormente,<br />

será abor<strong>da</strong>do como o equilíbrio econômico-financeiro aparece nos editais e nos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais já concedi<strong>da</strong>s. Em segui<strong>da</strong>, tratar-se-á <strong>de</strong><br />

algumas características dos contratos <strong>de</strong> concessão, tais como os riscos assumidos pelos<br />

concessionários e a política tarifária. A partir <strong>da</strong>í, serão abor<strong>da</strong>dos as questões econômicofinanceiras<br />

stricto sensu: fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão, forma atual <strong>de</strong> aferição do equilíbrio<br />

econômico-financeiro e outras possíveis formas para se restabelecer, ou aferir, o equilíbrio<br />

econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão.<br />

2.1 A legislação aplicável às concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

O arcabouço legal que rege as atuais concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais encontra<br />

na Lei nº 8.987/1995, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Concessões, o seu principal sustento. Esta Lei,<br />

que regulamenta o artigo 175 <strong>da</strong> Carta Maior, estabelece, entre outros pontos, que a<br />

prestação do serviço público, por parte do concessionário, <strong>de</strong>verá ser a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao pleno<br />

atendimento dos usuários (artigo 6º). Os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais já<br />

celebrados fazem alusão à Lei <strong>de</strong> Concessões e à Lei nº 8.666/1993, e suas alterações,<br />

e também a outros <strong>de</strong>cretos e medi<strong>da</strong>s provisórias. Ressalte-se que alguns contratos

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