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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

sentido próprio”, vale dizer, dispêndios, licitações e contratações, atos atinentes a pessoal<br />

e respectiva remuneração, não cabendo “investigar o conteúdo <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões regulatórias<br />

emiti<strong>da</strong>s pela agência”.<br />

Em outra vertente, é possível invocar inúmeros posicionamentos contrários ao <strong>de</strong><br />

Barroso e ao <strong>de</strong> Justen Filho, por conseguinte, a favor do amplo espectro <strong>de</strong> atribuições<br />

conferi<strong>da</strong>s às Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, inclusive no que se refere ao controle <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s-fim<br />

<strong>da</strong>s agências reguladoras.<br />

Posicionando-se a favor <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle do mérito dos atos praticados<br />

pelas agências reguladoras, Mauro Roberto Gomes <strong>de</strong> Mattos (apud Aragão, 2003, p.<br />

340) sustenta, com fulcro no artigo 71, inciso VIII, <strong>da</strong> Carta Magna 4 , que<br />

o ato administrativo que <strong>de</strong>fere o aumento <strong>da</strong> tarifa pública se inclui no enredo<br />

constitucional <strong>de</strong> contas públicas, visto que, mesmo ela sendo paga pelo usuário<br />

do serviço, é cobra<strong>da</strong> mediante a prestação <strong>de</strong> um serviço público outorgado<br />

pelo Estado. Nestas condições, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> possui a competência para<br />

aferir se é abusivo ou não o reajuste tarifário <strong>de</strong>ferido pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, e<br />

se ele seguiu a liturgia legal que norteia a matéria.<br />

Também Aragão (2003, p. 340) se coloca em prol <strong>de</strong>ssa tese, “uma vez que,<br />

mediata ou imediatamente, os atos <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização sobre os concessionários<br />

<strong>de</strong> serviços públicos se refletem sobre o Erário”.<br />

124<br />

No mesmo sentido é o entendimento <strong>de</strong> Di Pietro (2002, p. 64) que, relativamente<br />

ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o controle <strong>de</strong> todos os atos <strong>da</strong>s agências, inclusive os<br />

finalísticos, ante a competência constitucional <strong>da</strong> Corte para realização <strong>de</strong> inspeções e<br />

auditorias <strong>de</strong> natureza operacional nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s jurisdiciona<strong>da</strong>s.<br />

Dissertando sobre a sindicabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, do mérito <strong>da</strong> atuação administrativa,<br />

Furtado (2003, p. 15) afirma:<br />

O mérito <strong>da</strong> atuação administrativa, vale dizer, o juízo <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser adotado para <strong>de</strong>finir o conteúdo <strong>da</strong> manifestação do<br />

administrador, no caso <strong>da</strong>s normas expedi<strong>da</strong>s pelas agências, <strong>de</strong>ve estar em<br />

estrita sintonia com a adoção <strong>de</strong> soluções que, sob o ponto <strong>de</strong> vista técnico,<br />

econômico e social, sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para a realização do<br />

interesse público.<br />

Inserir o po<strong>de</strong>r <strong>da</strong>s agências <strong>de</strong> regular <strong>de</strong>terminado segmento do mercado no<br />

campo <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, e não do regulamentar, não importa em outorgarlhes<br />

in<strong>de</strong>pendência absoluta. Ao contrário, <strong>de</strong> há muito se discute a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ser exercido, não apenas pelos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, mas também pelo próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, controle <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre a atuação discricionária do<br />

administrador, tendo no princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> instrumento a<strong>de</strong>quado para<br />

tal mister. Sob a ótica do Po<strong>de</strong>r Legislativo, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que dispõe o Congresso<br />

Nacional, por meio <strong>de</strong> seu braço operante, que é o TCU, <strong>de</strong> realizar auditorias<br />

operacionais permitiria a fiscalização <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s agências sob ótica mais<br />

ampla, incluindo além <strong>de</strong> aspectos <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aspectos<br />

<strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> – o que importaria, segundo abaliza<strong>da</strong> doutrina – exame do<br />

próprio mérito <strong>da</strong> atuação administrativa.

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