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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Durante o período <strong>de</strong> 1998 a 2005, não houve revisão tarifária periódica, o que<br />

representa um longo intervalo que compromete a eficiência do mo<strong>de</strong>lo price cap, pois<br />

o ganho <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um setor não permanecem constante ao longo do tempo,<br />

e sua intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> é influencia<strong>da</strong> por inovações tecnológicas, po<strong>de</strong>ndo os ganhos <strong>de</strong><br />

produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> futuros serem maiores ou menores do que originalmente estabelecido<br />

pelo regulador. Ou seja, po<strong>de</strong> ocorrer que os ganhos <strong>da</strong> firma cresçam ou se reduzam<br />

por um prazo <strong>de</strong>masiado longo sem que os consumidores se beneficiem ou paguem por<br />

isso.<br />

Outro problema que o longo intervalo sem revisões periódicas po<strong>de</strong> ocasionar<br />

é quando o índice <strong>de</strong> inflação utilizado no reajuste tarifário não retrata a variação <strong>de</strong><br />

preços dos insumos. Assim, as distorções introduzi<strong>da</strong>s por reajustes ina<strong>de</strong>quados po<strong>de</strong>m<br />

se acumular ao longo dos anos <strong>de</strong> modo a ocasionar tarifas abaixo ou acima dos custos.<br />

No caso <strong>de</strong> tarifas superiores aos custos, não haverá incentivos à eficiência empresarial<br />

e, pior, haverá uma injusta transferência <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> dos usuários para a firma. De fato, a<br />

empresa po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> buscar a eficiência e a redução <strong>de</strong> custos se, reitera<strong>da</strong>mente, as<br />

tarifas forem reajusta<strong>da</strong>s em índices superiores à variação <strong>de</strong> seus custos.<br />

332<br />

É interessante observar que a fórmula <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong>scrita acima só é aplicável<br />

para o plano básico, que é <strong>de</strong> oferta obrigatória a todos os usuários do STFC, no entanto,<br />

essa fórmula não é obrigatoriamente aplica<strong>da</strong> para os reajustes e valores dos planos<br />

alternativos. Contudo, a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> é que no STFC, ao contrário do Serviço Móvel, não<br />

houve interesse <strong>da</strong> disponibilização <strong>de</strong> planos alternativos aos usuários por parte <strong>da</strong>s<br />

empresas prestadoras. Essa situação só começou a se modificar, e ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma muito<br />

restrita, no último ano, com o gran<strong>de</strong> questionamento sobre a existência e o valor <strong>da</strong><br />

assinatura básica.<br />

Outro <strong>de</strong>staque é que não havia previsão no contrato <strong>de</strong> concessão ou na LGT <strong>de</strong><br />

que as receitas alternativas, complementares e acessórias <strong>de</strong>veriam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no<br />

processo <strong>de</strong> revisão tarifária para garantir a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifaria.<br />

O governo, por meio do Decreto nº 4.733, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, estabeleceu<br />

as diretrizes a serem observa<strong>da</strong>s na política <strong>de</strong> telecomunicações e na renovação <strong>de</strong><br />

contratos <strong>da</strong>s concessionárias. Em relação aos aspectos econômicos, o Decreto apresentou<br />

as seguintes diretrizes:<br />

Art. 7 o A implementação <strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong> que trata este Decreto, quando <strong>da</strong><br />

regulação dos serviços <strong>de</strong> telefonia fixa comuta<strong>da</strong>, do estabelecimento <strong>da</strong>s<br />

metas <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s cláusulas dos contratos <strong>de</strong> concessão, a<br />

vigorarem a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>verá garantir, ain<strong>da</strong>, a aplicação,<br />

nos limites <strong>da</strong> lei, <strong>da</strong>s seguintes diretrizes:<br />

I - a <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> interconexão e dos preços <strong>de</strong> disponibilização <strong>de</strong><br />

elementos <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>da</strong>r-se-á por meio <strong>da</strong> adoção <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> custo <strong>de</strong> longo<br />

prazo, preserva<strong>da</strong>s as condições econômicas necessárias para cumprimento e<br />

manutenção <strong>da</strong>s metas <strong>de</strong> universalização pelas concessionárias;<br />

II - a <strong>de</strong>finição do reajuste <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> público será basea<strong>da</strong> em mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

teto <strong>de</strong> preços com a adoção <strong>de</strong> fator <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, construído mediante a<br />

aplicação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> otimização <strong>de</strong> custos a ser implementado pela agência<br />

reguladora;<br />

[...]

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