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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

As agências reguladoras cria<strong>da</strong>s nesse novo arranjo institucional receberam elevado<br />

grau <strong>de</strong> autonomia para que pu<strong>de</strong>ssem implementar com credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> as políticas<br />

públicas, <strong>de</strong> modo a conferir estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao marco regulatório. A in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s<br />

agências, por sua vez, representa maior possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> captura, seja pelo ente regulado,<br />

seja por grupos específicos <strong>de</strong> consumidores, em <strong>de</strong>trimento dor princípios regulatórios<br />

<strong>de</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência produtiva e eficiência alocativa, o que exige robusto sistema<br />

<strong>de</strong> accountability governamental. No regime <strong>de</strong>mocrático e republicano, a <strong>de</strong>legação<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que visa a garantir a in<strong>de</strong>pendência dos agentes administrativos requer,<br />

obrigatoriamente, para o balanceamento <strong>da</strong>s forças, a a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> contas<br />

sobre a utilização <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res.<br />

O TCU tem acompanhado <strong>de</strong> forma próxima todo o ciclo <strong>de</strong> reforma do Estado<br />

na área <strong>de</strong> infra-estrutura, emitindo pareceres em todos os processos <strong>de</strong> privatização e <strong>de</strong><br />

outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos, e, posteriormente, acompanhando a regulação<br />

estatal e a execução <strong>de</strong>ssas outorgas, <strong>de</strong> forma a garantir a necessária transparência e<br />

accountability aos processos regulatórios.<br />

12<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se esses pressupostos, verifica-se que a atuação do TCU tem<br />

fun<strong>da</strong>mento constitucional, pois exercita o controle externo, cujo titular é o Congresso<br />

Nacional. Cabe ao TCU efetuar, por iniciativa própria ou em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><br />

parlamentar, fiscalizações <strong>de</strong> natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional<br />

e patrimonial na União e em to<strong>da</strong>s as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta e indireta. A<br />

realização <strong>de</strong> auditorias <strong>de</strong> natureza operacional foi uma inovação constitucional que<br />

possibilitou ao TCU analisar não só os atos <strong>da</strong> Administração Pública sob o aspecto<br />

<strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas também seu <strong>de</strong>sempenho, sob os aspectos <strong>da</strong> eficiência, eficácia<br />

e economici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Na mesma linha, por meio <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> nº 19/1998, foi inserido na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral o princípio <strong>da</strong> eficiência, que implicou significativa alteração do foco<br />

do controle externo.<br />

Nesse contexto, não há dúvi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> que as agências reguladoras, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autarquias especiais, estão sujeitas à fiscalização pelo TCU, <strong>de</strong> modo que sua atuação<br />

<strong>de</strong>ve ser avalia<strong>da</strong> sob a ótica <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência, eficácia e economici<strong>da</strong><strong>de</strong>. O<br />

controle externo <strong>da</strong>s agências reguladoras tem em vista i<strong>de</strong>ntificar falhas e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong> procedimentos, no sentido <strong>de</strong> evitar que tais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s afastem-se dos<br />

limites impostos pela lei ou <strong>de</strong> que adotem <strong>de</strong>cisões não condizentes com sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

legal ou resultantes <strong>da</strong> sua captura por interesses dos entes regulados.<br />

Especificamente em relação ao acompanhamento dos atos regulatórios, salienta-se<br />

que o TCU não atua diretamente formulando políticas públicas ou direcionando a<br />

regulação, mas sobretudo fiscaliza a atuação <strong>da</strong>s agências em face <strong>de</strong> suas competências<br />

legais, <strong>de</strong> modo que estas não ultrapassem os marcos legais do setor. O foco do controle<br />

sobre as agências reguladoras dá-se basicamente em dois momentos: o primeiro, nos atos<br />

<strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação ao ente privado <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> um serviço público; o segundo,<br />

na execução dos contratos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssas outorgas. O objetivo do controle nos dois<br />

momentos não é outro senão o <strong>de</strong> garantir regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, transparência e auditabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

aos atos <strong>da</strong>s agências. Dessa forma, ao reduzir eventuais riscos <strong>de</strong> captura pelo regulador,<br />

o Controle Externo cria condições necessárias para estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regras, o correto<br />

cumprimento dos contratos e a eficiência <strong>da</strong> regulação.

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