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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro’,<br />

<strong>de</strong>verá concomitantemente restabelecê-lo. Outrossim, tal po<strong>de</strong>r está implicado<br />

na disposição constante do inciso VII do art. 18 (atinente a cláusulas do edital) e<br />

no inciso V do art. 23, precitado (o qual arrola as cláusulas essenciais do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão). É que ambos se reportam a direitos e obrigações do conce<strong>de</strong>nte<br />

(assim como do concessionário) relacionados às ‘previsíveis necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente mo<strong>de</strong>rnização,<br />

aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e <strong>da</strong>s instalações’. De to<strong>da</strong><br />

sorte, já o art. 6º e §§ 1º e 2º implicavam o reconhecimento <strong>de</strong> tal po<strong>de</strong>r. É que<br />

neles, havendo sido exigi<strong>da</strong> a ‘atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>’ do serviço (a lei, certamente, quis falar<br />

em ‘atualizado’ ou em ‘atualização’, mas <strong>de</strong>sconhecia a expressão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />

em nosso idioma), aí está, evi<strong>de</strong>ntemente, pressuposto o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor as<br />

alterações para isto requeri<strong>da</strong>s.<br />

O fato é que, estivesse ou não mencionado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral<br />

<strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> prestação do serviço, haver-se-ia sempre <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-lo<br />

implícito na própria natureza do instituto. É que, por estar em pauta um serviço<br />

público - ou obra pública, como resulta <strong>da</strong> já menciona<strong>da</strong> dicção <strong>de</strong>sabri<strong>da</strong> do<br />

art. 2º, II -, jamais po<strong>de</strong>ria o conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>spojar-se do elementar <strong>de</strong>ver jurídico<br />

<strong>de</strong> ajustar o serviço ou a obra ao interesse público, sempre que suas cambiantes<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s o impusessem. 36<br />

Marçal Justen Filho concebe a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral concebi<strong>da</strong>s<br />

para a outorga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que versem sobre as condições <strong>da</strong> prestação do serviço.<br />

São as chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares ou <strong>de</strong> serviço, que disciplinam o<br />

conteúdo <strong>da</strong>s prestações, o modo <strong>de</strong> sua execução, os padrões <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

os limites qualitativos e quantitativos e outras características <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em que<br />

se materializa a prestação do serviço público. Quando se tratar <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> serviço relaciona<strong>da</strong> com obra pública, a competência estatal examina<strong>da</strong><br />

abrangerá inclusive o conteúdo e a programação original <strong>de</strong>ssa obra. 37<br />

377<br />

Toshio Mukai, ao admitir a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral, enten<strong>de</strong> como<br />

objeto principal <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r regulamentar as questões referentes ao modo, à forma e às<br />

condições <strong>de</strong> pagamento. É do autor a lição:<br />

As cláusulas essenciais <strong>de</strong> modo, forma e condições <strong>de</strong> prestação do serviço,<br />

exigi<strong>da</strong>s pelo inc. II do art. 23, já estavam previstas para qualquer mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contrato administrativo pelo art. 55, inc. II, <strong>da</strong> Lei n 8.666 (regime <strong>de</strong> execução<br />

e forma <strong>de</strong> fornecimento).<br />

As cláusulas que <strong>de</strong>terminarem estes itens serão o fulcro principal do que estará<br />

sujeito ao po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>da</strong> Administração Pública, ou seja, ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

alteração unilateral, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro. 38<br />

Não há gran<strong>de</strong> divergência doutrinária acerca <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r<br />

Conce<strong>de</strong>nte alterar unilateralmente o contrato <strong>de</strong> concessão apenas no que diz respeito às<br />

chama<strong>da</strong>s cláusulas regulamentares. Prerrogativa esta que po<strong>de</strong>, inclusive, ser exerci<strong>da</strong> até<br />

mesmo antes <strong>da</strong> assinatura do contrato. Seria um contra-senso admitir-se a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> modificação do contrato já celebrado imposta pela Administração e, ao mesmo tempo,<br />

ter por irregular que estas mu<strong>da</strong>nças sejam efetua<strong>da</strong>s antes <strong>de</strong> o contrato se aperfeiçoar.<br />

O mesmo fun<strong>da</strong>mento jurídico que permite a alteração <strong>da</strong> avença também torna lícita a<br />

mu<strong>da</strong>nça anterior à formação do ajuste.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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