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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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atos e contratos, não avaliam os atos dos gestores para <strong>de</strong>clarar sua regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>. Os órgãos<br />

<strong>de</strong> controle externo pronunciam-se a respeito <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>terminando<br />

ações no sentido <strong>de</strong> corrigi-las (e aplicação sanções quando for o caso).<br />

Assim, não se encontra óbice para que tanto o TCU quanto os TCEs façam<br />

a fiscalização <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s (outorga e execução<br />

contratual). Friza-se que tanto as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelo TCU quanto as<br />

verifica<strong>da</strong>s pelos TCEs, <strong>de</strong>verão ser corrigi<strong>da</strong>s, isto é, as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro<br />

não são exclu<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>vendo ser cumpri<strong>da</strong>s pelos responsáveis.<br />

A respeito <strong>de</strong>sse tema, vale lembrar o processo <strong>de</strong> outorga <strong>da</strong> concessão do sistema<br />

rodoviário do trecho <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral – BR-280/SC, no qual atuou o TCE/SC, sustando<br />

o processo licitatório. Nesse caso, o Ministério dos Transportes encaminhou ao TCU<br />

documentos que <strong>de</strong>ram origem ao TC nº 010.468/2003-7, <strong>de</strong>man<strong>da</strong>ndo pronunciamento<br />

do TCU acerca <strong>da</strong> concessão, que retornou ao âmbito <strong>da</strong> União, mediante <strong>de</strong>núncia do<br />

convênio, após ter a licitação susta<strong>da</strong> pelo TCE/SC.<br />

No Relatório do TC nº 010.468/2003-7, que <strong>de</strong>u origem ao Acórdão 2054/2003<br />

- Segun<strong>da</strong> Câmara, o TCU assim se pronunciou:<br />

14.Após a anulação do processo licitatório, sem que houvesse assinatura do<br />

contrato, o convênio foi <strong>de</strong>nunciado pelo governo estadual e a rodovia voltou a ser<br />

<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> União. Portanto, verifica-se uma situação fática, na qual<br />

não há irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser sanea<strong>da</strong> por esta Corte. O processo encaminhado<br />

a esta Corte foi concluído no âmbito estadual e aguar<strong>da</strong> providências dos<br />

responsáveis no âmbito fe<strong>de</strong>ral. Não cabe ao TCU indicar as providências a<br />

serem adota<strong>da</strong>s no futuro.<br />

207<br />

Baseado no Acórdão nº 2054/2003, conclui-se que o TCU, reconheceu a<br />

competência <strong>da</strong>quela Corte na fiscalização <strong>da</strong> licitação para outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

rodovia fe<strong>de</strong>ral, realiza<strong>da</strong> pelos administradores estaduais. Entretanto, isso não significa<br />

que o TCU tenha abdicado <strong>de</strong> suas competências, ou que não pu<strong>de</strong>sse atuar no mesmo<br />

processo. Ocorre que, tendo sido <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a anulação do processo licitatório pelo<br />

TCE/SC, na<strong>da</strong> mais restaria para ser corrigido. O que não po<strong>de</strong>ria acontecer era o TCU<br />

rever os atos praticados pelo TCE, uma vez que a Corte Fe<strong>de</strong>ral não é revisora <strong>da</strong> Corte<br />

Estadual. TCU e TCE atuam <strong>de</strong> forma autônoma.<br />

Ocorre, to<strong>da</strong>via, que ca<strong>da</strong> Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong>fine a forma como lhe convém atuar<br />

sobre os processos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> administração. Isso se dá por<br />

meio <strong>de</strong> seus normativos internos e não implica, necessariamente, fiscalizar a totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s concessões, em to<strong>da</strong>s as suas fases. No caso citado, o TCE/SC fiscalizou a licitação<br />

<strong>da</strong> outorga e o TCU não o fez. Entretanto, reafirma-se, isso não significa <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir<br />

suas funções constitucionais <strong>de</strong> fiscalização nem admitir que só ao TCE cabe a fiscalização<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s.<br />

PROPOSTA DE APERFEIÇOAMENTO DOS MECANISMOS ADOTADOS PELO TCU NO<br />

CONTROLE DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS<br />

Nesse capítulo discute-se uma forma <strong>de</strong> aprimorar a forma <strong>de</strong> atuação do TCU<br />

no que diz respeito à fiscalização <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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