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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong> a referência a “contrato” que o dispositivo constitucional faz ao instituto <strong>da</strong><br />

permissão.<br />

Porém com a edição <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995, que regulamentou o art. 175 <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, houve a confirmação <strong>da</strong> contratualização <strong>da</strong>s permissões,<br />

o que eliminou qualquer dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong> pela Constituição quanto a esse aspecto, e, bem<br />

assim, legalizou o <strong>de</strong>snaturamento do instituto conforme tradicionalmente conhecido, ao<br />

que muitos autores, entre eles, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p.701), José dos<br />

Santos Carvalho Filho (2003, p.335) e Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira Neto 17 (2003, p.438)<br />

reagiram inconformados com o tratamento <strong>da</strong>do pela referi<strong>da</strong> Lei ao instituto <strong>da</strong> permissão.<br />

Assim, diante do disposto na Lei n° 8.987/1995 que em seu art. 40 caracterizou<br />

a permissão <strong>de</strong> serviço público como tendo natureza jurídica <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são 18 ,<br />

muitos autores reconhecem que legalmente o instituto <strong>da</strong> permissão está submetido à<br />

mesma disciplina <strong>da</strong>s concessões. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2003,<br />

p. 334 e 335) e Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira Neto (2003, p.438).<br />

Marçal Justen Filho (2003, p. 109-110) afirma que, quando a Administração<br />

promove licitação e escolhe uma proposta para outorgar a permissão, produz-se situação<br />

similar à <strong>de</strong> qualquer contratação administrativa, pois estará vincula<strong>da</strong> aos termos do ato<br />

convocatório e às condições <strong>da</strong> proposta do particular. Afirma, porém, que a existência<br />

<strong>da</strong> licitação prévia não é suficiente para acarretar natureza contratual para a permissão.<br />

O que <strong>de</strong>veria ser examina<strong>da</strong> é se a permissão antecedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> licitação produz uma fusão<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Assim, segundo esse autor, se a licitação prévia envolver a formulação <strong>de</strong><br />

propostas pelos potenciais interessados e se a melhor proposta traduzir-se nos termos <strong>da</strong><br />

outorga <strong>de</strong> permissão não há como negar natureza contratual.<br />

479<br />

6.1.3 Da jurisprudência no Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral sobre a natureza jurídica <strong>da</strong><br />

concessão e <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público<br />

José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.335) registra que a incoerência <strong>da</strong><br />

Lei n° 8.987/1995 e também do art. 175, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

foi tão flagrante que dividiu até o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. Em Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> n° 1.491-DF, na qual se discutia a questão relativa à forma <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação do serviço móvel celular, prevista na Lei n° 9.295/1996, a Corte <strong>de</strong>cidiu,<br />

pela aperta<strong>da</strong> maioria <strong>de</strong> seis a cinco, que o art. 175, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão ao conferir<br />

àquela o caráter contratual próprio <strong>de</strong>sta.<br />

Isso <strong>de</strong>monstra que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> inúmeras vozes discor<strong>da</strong>ntes <strong>de</strong>ntro do próprio<br />

<strong>Tribunal</strong>, a maioria do STF consi<strong>de</strong>rou que, atualmente, a concessão e a permissão <strong>de</strong><br />

serviços públicos têm a mesma natureza jurídica, isto é, <strong>de</strong> contrato administrativo.<br />

6.1.4 Da jurisprudência no Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral que analisou uma conten<strong>da</strong><br />

pelo conteúdo <strong>da</strong> situação jurídica existente entre as partes, isto é, a natureza jurídica,<br />

e não o rótulo “permissão”<br />

No bojo do Recurso Extraordinário n° 183180-4/DF 19 , interposto pela União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, junto ao STF, contra a Transbrasil Linhas Aéreas, houve interessante <strong>de</strong>bate<br />

envolvendo o tema <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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