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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Em uma palavra: preten<strong>de</strong>r adstringir as agências a contratos <strong>de</strong> gestão significa -<br />

além <strong>de</strong> ser uma ignorância do que sejam e para que sirvam os dois instrumentos<br />

(agências e contrato <strong>de</strong> gestão) – quitar a in<strong>de</strong>pendência e a autonomia <strong>de</strong>sses<br />

órgãos, sem as quais não se exerce a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória. (MARQUES NETO,<br />

2002, p. 88-89).<br />

Segundo o pensamento <strong>de</strong> Alexandre Santos <strong>de</strong> Aragão, a utilização do contrato<br />

<strong>de</strong> gestão entre Po<strong>de</strong>r Público e suas instâncias operativas, constitui-se, tratando-se <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras, em uma relação paradoxal:<br />

O curioso é notar como, paradoxalmente, os contratos <strong>de</strong> gestão constituem,<br />

para o comum dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Pública, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do aumento <strong>de</strong> suas esferas autônomas <strong>de</strong> atuação, enquanto que para as<br />

agências reguladoras representam um mecanismo <strong>de</strong> controle <strong>da</strong> Administração<br />

central sobre sua “autonomia reforça<strong>da</strong>”, que, antes <strong>de</strong> ser fruto do contrato <strong>de</strong><br />

gestão, tem esteio diretamente na lei que as instituiu. (ARAGÃO, 2003, p. 360).<br />

Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira Neto (2003, p. 165-166) ensina que a in<strong>de</strong>pendência,<br />

exigi<strong>da</strong> pela função regulatória, necessária para o exercício politicamente neutro <strong>da</strong>s<br />

agências <strong>de</strong>ve ser entendido sob o prisma <strong>de</strong> quatro aspectos principais que são: a<br />

in<strong>de</strong>pendência política dos gestores, garanti<strong>da</strong> pela proibição <strong>de</strong> exoneração ad nutum;<br />

a in<strong>de</strong>pendência técnica dos gestores; a in<strong>de</strong>pendência normativa; e a in<strong>de</strong>pendência<br />

gerencial, financeira e orçamentária. Entretanto adverte:<br />

Essas idéias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência não <strong>de</strong>vem conduzir, entretanto, à idéia <strong>de</strong> que<br />

se está diante <strong>de</strong> uma nova função política, ou, até mesmo, <strong>de</strong> um “novo po<strong>de</strong>r<br />

orgânico” do Estado. Muito pelo contrário: o que se procurou <strong>de</strong>monstrar<br />

é que se está diante <strong>de</strong> uma nova função administrativa, um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

administração que já estava latente na Constituição <strong>de</strong> 1998, como, <strong>de</strong> resto,<br />

em to<strong>da</strong>s as Constituições <strong>de</strong> Estados Democráticos <strong>de</strong> Direito, que prestigiam<br />

os princípios <strong>da</strong> eficiência, <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> participação. (MOREIRA<br />

NETO, 2003, p. 166)<br />

69<br />

Por fim, concluímos pela imprescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s Agências<br />

Reguladoras In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para solidificação do novo mo<strong>de</strong>lo econômico que se almeja<br />

implantar no Brasil. Para isto, <strong>de</strong>ve estar claro e enraizado em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

econômico, político e social que essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras são instrumentos <strong>de</strong> políticas<br />

<strong>de</strong> Estado, que são aquelas <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s por lei, consignando as premissas e as intenções<br />

que o País, em um momento histórico, quer consagrar como prioritárias para o alcance<br />

<strong>de</strong> objetivos estruturais <strong>de</strong> longo prazo, objetivos esses maiores do que os circunscritos em<br />

políticas <strong>de</strong> um governo qualquer.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A parte mais difícil para conceber este trabalho foi justamente o <strong>de</strong> manejar o tema<br />

escolhido para a dissertação. Inicialmente, diante <strong>da</strong> ain<strong>da</strong> incipiente pesquisa teórica<br />

sobre o assunto, imaginou-se, mais por ingenui<strong>da</strong><strong>de</strong> do que por arrogância, conseguir<br />

propor ou até mesmo <strong>de</strong>limitar o espaço <strong>de</strong> atuação dos novos órgãos reguladores,<br />

especialmente no que tange aos seus po<strong>de</strong>res normativos, regulamentares e <strong>de</strong> mediação,<br />

<strong>de</strong>finidos ao longo do trabalho como “os po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s agências reguladoras.<br />

No entanto, a partir do instante em que a pesquisa bibliográfica tomou corpo, teve-se a<br />

exata noção <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> matéria e <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> controvérsia ain<strong>da</strong> existente para o<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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