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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Função<br />

sancionadora<br />

Função corretiva<br />

Função normativa<br />

Função <strong>de</strong><br />

ouvidoria<br />

Con<strong>de</strong>nar o responsável ao recolhimento do débito e/ou <strong>da</strong> multa;<br />

Afastar do cargo dirigente responsável por obstrução <strong>de</strong> auditoria;<br />

Declarar a indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> bens;<br />

Declarar a inabilitação para exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> confiança por cinco a oito<br />

anos;<br />

Declarar a inidonei<strong>da</strong><strong>de</strong> para participar <strong>de</strong> licitação por até cinco anos;<br />

- Solicitar à Advocacia-Geral <strong>da</strong> União providências para arresto <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

responsável em débito;<br />

Fixar prazo para adoção <strong>de</strong> providências para cumprimento <strong>da</strong> lei;<br />

Sustar ato impugnado quando não forem adota<strong>da</strong>s as providências<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s;<br />

Expedir instruções e atos normativos sobre matéria <strong>de</strong> competência do <strong>Tribunal</strong> e<br />

sobre organização <strong>de</strong> processos que lhe <strong>de</strong>vam ser submetidos;<br />

Receber <strong>de</strong>núncia ofereci<strong>da</strong> por responsável pelo controle interno, por ci<strong>da</strong>dão,<br />

partido político, por associação ou por sindicato; bem como representação feita<br />

por órgão ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong> e representação sobre irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> em licitação.<br />

Fonte: Palestra proferi<strong>da</strong> pelo Ministro do TCU Humberto Guimarães Souto, em 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1999, na Comissão <strong>de</strong> Fiscalização Financeira e Controle <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, versando sobre<br />

CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAL DE CONTAS E CONTROLE EXTERNO (SOUTO, 1999, p. 34-35).<br />

O TCU tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre<br />

pessoas e matérias sujeitas à sua competência (artigo 4º <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992 - Lei<br />

Orgânica do TCU - LO/TCU).<br />

A NATUREZA JURÍDICA DAS DETERMINAÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES DO TCU<br />

117<br />

A função jurisdicional do Estado, exclusiva do Po<strong>de</strong>r Judiciário, não é afeta aos<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, que <strong>de</strong>têm a chama<strong>da</strong> “jurisdição especial”. A <strong>de</strong>speito disso, cabe<br />

trazer à baila, por oportuno, o teor do Enunciado nº 347 <strong>da</strong> Súmula <strong>da</strong> Jurisprudência<br />

predominante do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral: “O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, po<strong>de</strong> apreciar a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s leis e dos atos do Po<strong>de</strong>r Público”.<br />

Rocha (1998, p. 38) aponta o caráter técnico-político <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões dos Tribunais<br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, esclarecendo que <strong>de</strong>cisão técnica “seria aquela toma<strong>da</strong> segundo os critérios<br />

estritamente legais, burocráticos, contábeis, etc.”, ao passo que <strong>de</strong>cisão política “seria<br />

aquela toma<strong>da</strong> como manifestação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, portanto subjetivamente, segundo os<br />

critérios <strong>da</strong>s vonta<strong>de</strong>s individuais ou, eventualmente, coletivas do <strong>Tribunal</strong>”.<br />

Quando <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> contas ou <strong>de</strong> fiscalização, a ocorrência<br />

<strong>de</strong> falhas <strong>de</strong> natureza formal ou <strong>de</strong> outras improprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s que não ensejem a aplicação<br />

<strong>de</strong> multa aos responsáveis ou que não configurem indícios <strong>de</strong> débito, assim como quando<br />

não apura<strong>da</strong> transgressão à norma legal ou regulamentar <strong>de</strong> natureza contábil, financeira,<br />

orçamentária, operacional e patrimonial, o TCU expe<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações, impondo ao<br />

responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s necessárias à correção<br />

<strong>da</strong>s improprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou faltas i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> modo a prevenir a ocorrência <strong>de</strong> outras<br />

semelhantes (artigos 18 e 43, inciso I, <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992, c/c artigos 208, § 2º, e 250,<br />

inciso II, do Regimento Interno/TCU).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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