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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O Mo<strong>de</strong>lo Regulatório Brasileiro<br />

Os serviços <strong>de</strong> telecomunicações são caracterizados na Constituição Fe<strong>de</strong>ral como<br />

serviço público <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> União, que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>legados a entes privados<br />

através dos instrumentos <strong>de</strong> concessão, permissão e autorização.<br />

A Lei nº 9.472, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997, conheci<strong>da</strong> como Lei Geral <strong>de</strong><br />

Telecomunicações, classificou os serviços <strong>de</strong> telecomunicações em dois gran<strong>de</strong>s grupos:<br />

serviços prestados em regime público, <strong>de</strong>legados através <strong>de</strong> concessão e permissão, e<br />

serviços prestados em regime privado, <strong>de</strong>legados através <strong>de</strong> autorização.<br />

O serviço prestado em regime público é consi<strong>de</strong>rado serviço essencial à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo observar os princípios básicos do serviço público em sua prestação, <strong>de</strong>vendo o<br />

órgão regulador garantir a sua prestação (continui<strong>da</strong><strong>de</strong>) e acompanhar <strong>de</strong> perto a atuação<br />

<strong>da</strong> prestadora, intervindo se necessário.<br />

O serviço prestado em regime privado está sujeito às leis <strong>da</strong> livre concorrência,<br />

obe<strong>de</strong>cendo aos requisitos estabelecidos pelo órgão regulador que po<strong>de</strong>m variar <strong>de</strong><br />

acordo com as características e a importância para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> serviço.<br />

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Assim o controle tarifário e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro<br />

estão relacionados somente aos serviços prestados em regime público <strong>de</strong>legados por<br />

concessão. A LGT <strong>de</strong>finiu apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) como serviço<br />

prestado em regime público. Esse serviço po<strong>de</strong> ser prestado também em regime privado,<br />

por autorizações, e compreen<strong>de</strong> as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço local, longa distância nacional<br />

e longa distância internacional.<br />

Embora seja prestado em regime privado, o Serviço Móvel Pessoal (SMP) é objeto <strong>de</strong><br />

uma forte regulação, a exceção do aspecto do equilíbrio econômico-financeiro do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão e <strong>da</strong>s questões <strong>de</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong>. Essa forte regulação do SMP justifica-se pela<br />

sua importância no cenário brasileiro e por ser prestado em regime <strong>de</strong> oligopólio.<br />

Segundo pesquisas realiza<strong>da</strong>s 12 , o serviço móvel já está <strong>de</strong>sempenhando o papel<br />

<strong>de</strong> universalização dos serviços <strong>de</strong> telecomunicações, com um percentual significativo<br />

(16,5%) <strong>de</strong> pessoas só possuindo o telefone móvel como único meio <strong>de</strong> telecomunicação.<br />

No Brasil, o número <strong>de</strong> celulares ultrapassa a casa dos 90 milhões enquanto o número <strong>de</strong><br />

telefones fixos se encontra no patamar <strong>de</strong> 40 milhões (<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006).<br />

Alguns juristas e especialistas do setor questionam que, apesar <strong>de</strong> o serviço móvel<br />

ser <strong>de</strong>legado por autorização, isso não tem o condão <strong>de</strong> retirar o caráter público <strong>de</strong>sse<br />

serviço, pois <strong>de</strong>ve prever o interesse público em primeiro lugar, cabendo inclusive um<br />

maior controle dos preços. Do outro lado, há os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o serviço móvel é<br />

prestado em regime privado, e, como a intervenção do estado <strong>de</strong>ve ser mínima possível, a<br />

competição presente no setor assegura a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária.<br />

Fato incontestável é que o serviço móvel tornou-se um serviço essencial para a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, e assim há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma atuação mais próxima <strong>da</strong> Agência em relação<br />

a sua prestação. A Anatel já acompanha os índices <strong>de</strong> reajustes dos preços dos planos<br />

básicos, e principalmente as tarifas <strong>de</strong> interconexão.<br />

No serviço móvel, a competição foi implanta<strong>da</strong>, sendo que o Território brasileiro<br />

é atendido em ca<strong>da</strong> região por três ou quatro prestadoras. A dinâmica <strong>de</strong> mercado e a<br />

limitação do espectro <strong>de</strong> freqüência <strong>de</strong>terminaram esse número <strong>de</strong> concorrentes.

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