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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

poucos os licitantes isolados com porte, capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica, operacional ou financeira<br />

aptos a apresentarem propostas em razão <strong>da</strong> magnitu<strong>de</strong> do empreendimento.<br />

Assim, seguindo o raciocínio adotado pelo autor, conclui-se que o fun<strong>da</strong>mento<br />

para a previsão em lei <strong>da</strong> participação <strong>de</strong> consórcios em concessões seria o aumento <strong>da</strong><br />

competição e que o fun<strong>da</strong>mento para a não previsão em lei <strong>da</strong> participação <strong>de</strong> consórcios<br />

em permissões seria a prescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tal procedimento.<br />

Aqui po<strong>de</strong>ria se objetar que: a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa está submeti<strong>da</strong> ao princípio<br />

<strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>; que em Direito privado o que não é proibido é permitido; e que em Direito<br />

Público o que não é permitido é proibido.<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>ria se concluir que a não previsão legal <strong>da</strong> participação<br />

<strong>de</strong> consórcio <strong>de</strong>veria ser entendido como proibição. Porém, esse também é um ponto<br />

polêmico, fato comprovado por recente “inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência”<br />

ocorrido no âmbito do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, apresentado no tópico a seguir.<br />

6.3.2 Jurisprudência no TCU sobre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> consórcios em<br />

licitações para outorga <strong>de</strong> permissões para serviços públicos<br />

482<br />

No bojo do processo n° TC-550.232/1997-4, o TCU vinha acompanhando os<br />

procedimentos licitatórios para outorga, na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão, <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong>senvolvidos em terminais alfan<strong>de</strong>gados <strong>de</strong> uso público, por meio <strong>de</strong> Estação<br />

Aduaneira Interior-EADI (porto seco), localiza<strong>da</strong> na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel/PR (Concorrência<br />

SRF/SRRF 9 a n° 01/98).<br />

Naquele processo foi instaurado um procedimento regimental <strong>de</strong>nominado “inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência”, em razão <strong>de</strong> divergência efetivamente existente<br />

entre o entendimento exarado na Decisão Plenária n° 1.662/2002, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002 (processo n ° TC-550.232/1997-4, relata<strong>da</strong> pelo Ministro Adylson Motta), e aquele<br />

manifestado, anteriormente, na Decisão Plenária nº 236/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002<br />

(processo n ° TC-001.504/2000-1, relata<strong>da</strong> pelo Ministro Benjamin Zymler).<br />

Na Decisão Plenária nº 236/2002, o TCU admitia a participação <strong>de</strong> consórcios,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se constituíssem em empresa caso vencessem a licitação, conforme se observa<br />

do dispositivo abaixo transcrito, para se enquadrarem aos termos do § 1° do art. 19 <strong>da</strong> Lei<br />

n° 8.987/1995 22 .<br />

[…];<br />

8.2 – <strong>de</strong>terminar à Secretaria <strong>da</strong> Receita Fe<strong>de</strong>ral que:<br />

8.2.1 – inclua nos próximos editais <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong> permissão para prestação<br />

dos serviços públicos cláusula que exija dos consórcios participantes do processo<br />

licitatório a sua constituição em empresa, antes <strong>da</strong> assinatura do contrato, caso<br />

lhe seja adjudicado o objeto <strong>da</strong> licitação;

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