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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Art. 175. [...]<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

I – o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos,<br />

o caráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as condições<br />

<strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>, fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão;<br />

II – os direitos dos usuários;<br />

III – a política tarifária;<br />

IV – a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Não há, na Lei Maior, nenhuma referência à manutenção do equilíbrio<br />

econômico-financeiro. Alguns autores enten<strong>de</strong>m que o art. 37, inciso XXI, supre essa<br />

lacuna, embora se refira aos contratos <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, que<br />

serão contratados mediante cláusulas que estabeleçam obrigações <strong>de</strong> pagamento,<br />

“manti<strong>da</strong>s as condições efetivas <strong>da</strong> proposta, nos termos <strong>da</strong> lei”. Para essa corrente<br />

doutrinária, a aplicação do referido dispositivo constitucional às concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos faz-se por analogia 8 .<br />

270<br />

Em se<strong>de</strong> infraconstitucional, conforme se verifica no art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 9 ,<br />

não foram estabelecidos critérios <strong>de</strong> reajuste ou <strong>de</strong> revisão contratual. Há apenas referência<br />

à política tarifária, embora <strong>de</strong> forma lacunosa. To<strong>da</strong>via, constam <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Concessões<br />

normas expressas sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.<br />

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO<br />

Os tradicionais doutrinadores do Direito Administrativo oferecem-nos as seguintes<br />

<strong>de</strong>finições para equilíbrio econômico-financeiro:<br />

[...] é a relação <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> forma<strong>da</strong>, <strong>de</strong> um lado, pelas obrigações assumi<strong>da</strong>s<br />

pelo contratante no momento do ajuste e, <strong>de</strong> outro lado, pela compensação<br />

econômica que lhe correspon<strong>de</strong>rá 10 .<br />

[...] constitui a relação que se estabelece no momento <strong>da</strong> celebração do contrato,<br />

entre o encargo assumido pelo concessionário e a remuneração que lhe assegura<br />

a Administração por via do contrato 11 .<br />

[...] a relação que as partes estabelecem, inicialmente, no ajuste, entre os encargos<br />

do contratante e a retribuição <strong>da</strong> Administração, para a justa remuneração <strong>de</strong><br />

seu objetivo 12 .<br />

A expressão indica uma espécie <strong>de</strong> ‘relação’ entre encargos e retribuições gera<strong>da</strong><br />

para as partes. Significa que os encargos correspon<strong>de</strong>m (equivalem, são iguais)<br />

às retribuições. A expressão equilíbrio esclarece que o conjunto dos encargos<br />

é a contraparti<strong>da</strong> do conjunto <strong>de</strong> retribuições, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a caracterizar uma<br />

equação 13 .<br />

To<strong>da</strong> a doutrina tradicional é pacífica em afirmar a intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> equação<br />

econômico-financeira, como verificamos nos exemplos a seguir:

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