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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

apresenta<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> praça <strong>de</strong> pedágio, calcula-se a taxa <strong>de</strong> retorno estabeleci<strong>da</strong> para<br />

essa concessão que vigorará ao longo do contrato, uma vez que o mo<strong>de</strong>lo atualmente<br />

utilizado é o equilíbrio <strong>da</strong>s condições iniciais <strong>da</strong> proposta. Assim, retorna-se sempre a<br />

taxa <strong>de</strong> retorno, que <strong>de</strong>termina a remuneração do empreendimento, calcula<strong>da</strong> na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

assinatura do contrato, basea<strong>da</strong> na proposta <strong>da</strong> licitação.<br />

O que se observa, é que tem havido nesse período <strong>da</strong>s primeiras concessões até<br />

hoje, um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> ajustes pelas concessionárias. Por exemplo,<br />

a concessão <strong>da</strong> Rodovia Via Dutra teve <strong>de</strong> 1995 até 2003 <strong>de</strong>z a<strong>de</strong>quações e oito<br />

processos <strong>de</strong> revisão, sem consi<strong>de</strong>rar os reajustes anuais. Entre os fatores que motivam as<br />

concessionárias a buscarem o reequilíbrio, <strong>de</strong>stacam-se alterações <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> PER,<br />

alteração <strong>de</strong> impostos, liminares no processo <strong>de</strong> licitações que impactam o fluxo financeiro<br />

por atraso na entra<strong>da</strong> em operação, entre outros.<br />

Desse modo, verifica-se que esse mecanismo <strong>de</strong> revisões por evento mostrase<br />

pouco efetivo, pois a ca<strong>da</strong> situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconforto, as concessionárias buscam seu<br />

reequilíbrio econômico-financeiro. Para as revisões, talvez seja mais interessante que<br />

ocorram em intervalos maiores <strong>de</strong> modo a analisar a evolução do equilíbrio em um<br />

período, mantendo-se sempre as revisões extraordinárias para casos que necessitam <strong>de</strong><br />

uma atuação pontual <strong>da</strong> Agência Reguladora.<br />

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O importante é que a Agência não atue a todo momento em <strong>de</strong>sequilíbrios<br />

instantâneos, que po<strong>de</strong>m ser apenas situações pontuais que não afetem o equilíbrio do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão em um período maior <strong>de</strong> observação. Assim, <strong>de</strong>ve-se construir<br />

um mecanismo que garanta o equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão, mas com<br />

análises mais periódicas, não <strong>de</strong>vendo a concessionária recorrer à ANTT a ca<strong>da</strong> instante<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

Vasconcelos 4 tece algumas críticas ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro<br />

utilizado pelas concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, pois o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> assegurar a taxa <strong>de</strong><br />

retorno ao investidor não é mais a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>ndo trazer algumas conseqüências<br />

como:<br />

o investidor é incentivado a realizar investimentos <strong>de</strong>snecessários nas rodovias, não<br />

previstos no PER, pois estes são cobertos com o reajuste <strong>de</strong> tarifa 5 ;<br />

as condições <strong>de</strong> análise do equilíbrio econômico-financeiro são basea<strong>da</strong>s em<br />

<strong>da</strong>dos estáticos apresentados na época <strong>da</strong> licitação, e não há previsão <strong>de</strong> nenhum<br />

mecanismo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong>sses valores. Por exemplo, os custos apresentados na<br />

proposta, certamente irão reduzir ao longo <strong>da</strong> duração do contrato, sendo essas<br />

reduções <strong>de</strong> custos apropria<strong>da</strong>s exclusivamente pelo concessionário;<br />

as taxas <strong>de</strong> retorno po<strong>de</strong>m ser estabeleci<strong>da</strong>s em momentos instáveis <strong>da</strong> economia,<br />

por exemplo, as concessões atuais foram previstas em momento <strong>de</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômico com alto risco país;<br />

não está previsto o repasse <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou parcela <strong>de</strong>sta, ao usuário.<br />

Portanto, <strong>de</strong>staca-se a aplicação <strong>da</strong>s receitas advin<strong>da</strong>s <strong>de</strong> outras formas que não a<br />

tarifa, para a redução, ou um menor aumento, <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> pedágios, que são pagas pelos<br />

usuários <strong>de</strong>stas rodovias. Contudo, a não previsão, expressa nos editais <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> receitas<br />

adicionais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> concessão e a obrigação <strong>de</strong> buscá-las, não motiva os concessionários a<br />

explorar as receitas alternativas, vez que o equilíbrio econômico-financeiro já está <strong>de</strong>lineado

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