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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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6.3 A concessão e a permissão se diferenciam quanto aos sujeitos (outorgados)?<br />

6.3.1 Comentários gerais<br />

O inciso II do art. 2° <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995 estabelece que po<strong>de</strong>m participar <strong>da</strong><br />

licitação para a outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público “pessoa jurídica ou consórcio <strong>de</strong><br />

empresas”. Quanto à permissão <strong>de</strong> serviço público, o inciso IV do mesmo dispositivo legal<br />

<strong>de</strong>fine que po<strong>de</strong>m participar <strong>da</strong> licitação “pessoa física ou jurídica”.<br />

A interpretação literal dos citados dispositivos nos informa que a concessão e a<br />

permissão <strong>de</strong> serviço público se diferenciariam quanto à natureza dos <strong>de</strong>legatários. Porém,<br />

este também é um ponto polêmico, tendo suscitado até um “inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong><br />

jurisprudência” no âmbito do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União (veja tópico específico adiante).<br />

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2003, p. 335), essa diferença aponta<strong>da</strong><br />

pela literali<strong>da</strong><strong>de</strong> do disposto nos citados incisos II e IV do art. 2° <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995 é<br />

“<strong>de</strong> uma irrelevância a to<strong>da</strong> prova”.<br />

Marçal Justen Filho (2003, p. 116) também consi<strong>de</strong>ra essa diferença “irrelevante<br />

ou secundária”, por retratar, mais precisamente as conseqüências jurídicas <strong>da</strong> diferença,<br />

não sendo utilizáveis para distinguir os dois institutos.<br />

Este mesmo autor afirma ain<strong>da</strong> que<br />

Há impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa física ser concessionária porque a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

pressupõe organização dos fatores <strong>da</strong> produção que transcen<strong>da</strong> os limites <strong>da</strong><br />

individuali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Há impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consórcio ser permissionário, porque<br />

se supõe que a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> organização seria excessiva para <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>da</strong> permissão. Em ambas as hipóteses, adota-se presunção absoluta, que<br />

não correspon<strong>de</strong> necessariamente à ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatos. Tratou-se,<br />

tão-somente, <strong>de</strong> opção legislativa. (JUSTEN FILHO, 2003, p. 116) (<strong>de</strong>staques<br />

nossos)<br />

481<br />

Observa-se que o autor na parte final <strong>de</strong> seu comentário <strong>de</strong>ixa assente uma certa<br />

dúvi<strong>da</strong> quanto ao conteúdo e à quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> legislação posta ao tratar <strong>da</strong> natureza dos<br />

<strong>de</strong>legatários.<br />

Sobre esse ponto, registro interessante raciocínio apresentado por Luiz Alberto<br />

Blanchet (2001, p. 39-40), queafirma que o legislador <strong>de</strong>ve ter-se <strong>de</strong>ixado levar por<br />

estereótipos <strong>de</strong> seu subconsciente, pela crença popular <strong>de</strong> que pessoas físicas geralmente<br />

tem menor porte20, embora isso não correspon<strong>da</strong> à reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, razão pela qual enten<strong>de</strong><br />

que o mesmo legislador, ain<strong>da</strong> subconscientemente admite que pessoas físicas po<strong>de</strong>m ser<br />

concessionárias (conclusão obti<strong>da</strong> pela conjugação dos arts. 2°, inciso II, e 35, inciso VI,<br />

<strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995 21 ).<br />

Quanto à não previsão legal <strong>da</strong> participação <strong>de</strong> consórcios em licitações para<br />

permissões <strong>de</strong> serviços públicos, Luiz Alberto Blanchet (2001, p. 40) afirma que tal teria<br />

origem na sua prescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que, para ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> porte mais mo<strong>de</strong>sto, é<br />

maior o número <strong>de</strong> interessados aptos.<br />

Ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com Luiz Alberto Blanchet (2001, p. 40), a admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

consórcios em licitações tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a ampliação <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois seriam<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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