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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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10 ANOS DE ATUAÇÃO DO TCU - PRINCIPAIS TRABALHOS<br />

Como ficou assente neste artigo, o controle exercido por meio do TCU é fun<strong>da</strong>mental<br />

para que o regime regulatório se sustente, pois se <strong>de</strong>ve garantir alto grau <strong>de</strong> transparência<br />

e accountability sobre os processos regulatórios, uma vez que a in<strong>de</strong>pendência dos entes<br />

reguladores, essencial para que esses exerçam seus papéis <strong>de</strong> forma isenta, po<strong>de</strong> levar<br />

também a comportamentos in<strong>de</strong>sejados por parte <strong>da</strong>queles que <strong>de</strong>legaram man<strong>da</strong>tos<br />

específicos para os referidos entes.<br />

O TCU tem atuado <strong>de</strong> forma exemplar na garantia <strong>da</strong> accountability e na tentativa<br />

<strong>da</strong> melhoria dos processos <strong>de</strong> gestão regulatória. Dentre os principais trabalhos <strong>de</strong><br />

fiscalização na área <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> infra-estrutura, <strong>de</strong>stacam-se:<br />

SETOR DE TELEFONIA<br />

Em 2004, o TCU, por meio <strong>de</strong> sua uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especializa<strong>da</strong>, realizou auditoria na<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações (Anatel) com o objetivo <strong>de</strong> avaliar a atuação<br />

<strong>da</strong>quela Agência na fiscalização <strong>da</strong> execução dos contratos <strong>da</strong>s concessões, permissões e<br />

autorizações dos serviços públicos no setor <strong>de</strong> telecomunicações.<br />

O TCU i<strong>de</strong>ntificou <strong>de</strong>ficiência grave <strong>da</strong> Anatel no acompanhamento do equilíbrio<br />

econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia fixa, o que po<strong>de</strong><br />

estar propiciando lucros in<strong>de</strong>vidos às operadoras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997. Em resumo, foi verificado<br />

o seguinte:<br />

inexistência <strong>de</strong> critérios na fixação <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

concessionárias e na mensuração <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

17<br />

ausência <strong>de</strong> acompanhamento do cumprimento <strong>de</strong> prazos para atendimento <strong>de</strong><br />

solicitações <strong>de</strong> acessos individuais e <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

massa;<br />

acompanhamento <strong>de</strong>ficiente do <strong>de</strong>sempenho econômico-financeiro <strong>da</strong>s<br />

concessionárias; e<br />

indícios graves <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> aumentos abusivos <strong>da</strong>s tarifas, acima <strong>da</strong> inflação,<br />

bem como a concentração dos reajustes sobre a tarifa <strong>de</strong> assinatura.<br />

Por meio do Acórdão nº 1.196/2005 - TCU – Plenário, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>terminou<br />

à Anatel a apresentação <strong>de</strong> estudo que <strong>de</strong>monstrasse a preservação do equilíbrio<br />

econômico-financeiro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>da</strong> vigência dos atuais contratos <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> telefonia fixa, e, caso ficasse evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> a não-preservação do equilíbrio<br />

econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong> concessão, adotasse ações imediatas com vistas<br />

ao restabelecimento do equilíbrio contratual.<br />

Como benefícios auferidos <strong>da</strong> fiscalização, cita-se, inicialmente, a quebra <strong>da</strong> inércia<br />

representa<strong>da</strong> pela mera aplicação, pelo regulador, dos índices <strong>de</strong> reajustes sugeridos nos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão, tal como vinha sendo feito. A Agência está se preparando para<br />

avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contatos <strong>de</strong> concessão, e po<strong>de</strong>rá realizar<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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