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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

neste caso, mesmo sem <strong>de</strong>finitivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, emitindo <strong>de</strong>cisões revesti<strong>da</strong>s do típico caráter<br />

dos órgãos <strong>da</strong> soberania”.<br />

Em síntese, acompanhando o posicionamento <strong>de</strong> corrente majoritária <strong>da</strong> doutrina,<br />

Moreira Neto (2001, p. 23) assere que<br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, em ca<strong>da</strong> nível fe<strong>de</strong>rativo em que se apresente, é órgão<br />

constitucional cooperador plural e onímodo <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a administração financeiroorçamentária,<br />

não se subsumindo a qualquer um dos Po<strong>de</strong>res do Estado no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua atuação juspolítica.<br />

Nessa seara, a teor <strong>da</strong> Carta Política <strong>de</strong> 1988, Souto (1999, p. 34) enten<strong>de</strong> ser o<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União uma corte administrativa,<br />

dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> autonomia, vincula<strong>da</strong> ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, com competência para<br />

julgar contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos,<br />

sem função judicante stricto sensu, embora dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> jurisdição própria, peculiar<br />

e específica.<br />

Tendo como <strong>de</strong>stinatários a União e os órgãos/enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s integrantes <strong>da</strong><br />

administração fe<strong>de</strong>ral direta e indireta, nos termos do artigo 70 <strong>da</strong> Lei Maior, ao TCU<br />

incumbem, <strong>de</strong> acordo com Souto, as funções fiscalizadora, consultiva, informativa,<br />

judicante, sancionadora, corretiva, normativa e <strong>de</strong> ouvidoria, conforme quadro que se<br />

segue, no qual são sintetiza<strong>da</strong>s as atribuições do <strong>Tribunal</strong> constitucionalmente previstas.<br />

116<br />

Função<br />

fiscalizadora<br />

Quadro 1 Funções básicas do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Realizar auditorias e inspeções em to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> todos os órgãos e<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta e indireta dos três Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União;<br />

Examinar a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

reforma e pensão;<br />

Fiscalizar contas nacionais <strong>de</strong> empresas supranacionais <strong>de</strong> que a União<br />

participe;<br />

Fiscalizar aplicação <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais repassados a Estados e Municípios,<br />

mediante convênio;<br />

Controlar <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> bens e ren<strong>da</strong>s <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas;<br />

Calcular percentuais <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> Estados e Municípios no Fundo <strong>de</strong><br />

Participação dos Estados e no Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios, além <strong>de</strong><br />

fiscalizar a respectiva entrega;<br />

Controlar arreca<strong>da</strong>ção e renúncia <strong>de</strong> receitas;<br />

Função consultiva<br />

Função informativa<br />

Função judicante<br />

Analisar as contas do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e emitir parecer prévio, a fim <strong>de</strong><br />

subsidiar seu julgamento pelo Congresso Nacional;<br />

Respon<strong>de</strong>r consultas feitas por <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s sobre dúvi<strong>da</strong>s atinentes<br />

a assuntos <strong>de</strong> competência do <strong>Tribunal</strong>;<br />

Prestar informações solicita<strong>da</strong>s pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou<br />

suas respectivas Comissões;<br />

Representar ao Po<strong>de</strong>r competente sobre irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s apura<strong>da</strong>s;<br />

Encaminhar ao Congresso Nacional relatórios trimestrais e <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

Julgar contas <strong>de</strong> administradores públicos e <strong>de</strong> outros responsáveis por bens e<br />

por valores públicos ou por prejuízos ao erário;

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