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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NAS<br />

CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS NO BRASIL<br />

ADALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

O princípio do equilíbrio econômico-financeiro tem sua origem na França, assim<br />

como a teoria do contrato <strong>de</strong> serviço público.<br />

As primeiras concessões comportavam-se como um contrato <strong>de</strong> direito privado<br />

sujeitas, portanto, aos princípios pacta sunt servan<strong>da</strong> (os contratos <strong>de</strong>vem ser cumpridos) e<br />

lex inter partes (o contrato é lei entre as partes). Daí o entendimento <strong>de</strong> que o concessionário<br />

executava o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, cuja acepção original<br />

impunha ao concessionário a gestão do serviço como um negócio qualquer (DI PIETRO,<br />

2002, p.55), <strong>de</strong>vendo ser manti<strong>da</strong>s as condições inicialmente pactua<strong>da</strong>s.<br />

O pensamento francês evolui quanto à imutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

haja vista ser ele firmado no interesse público e necessitar, por essa razão, <strong>de</strong> flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

a fim <strong>de</strong> garantir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> na prestação do serviço. Nesse sentido,<br />

passou-se a enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>veria haver equivalência entre encargos e obrigações<br />

e, sempre que houvesse rompimento do equilíbrio estabelecido no início do<br />

contrato, o concessionário <strong>de</strong>veria ter direito à recomposição (DI PIETRO, 2002,<br />

p.55).<br />

217<br />

A partir <strong>de</strong> então, foi-se <strong>de</strong>senvolvendo, na jurisprudência francesa, diversas teorias<br />

– fato do príncipe, teoria do fato <strong>da</strong> administração e teoria <strong>da</strong> imprevisão – que <strong>de</strong>fendiam<br />

a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato.<br />

No Brasil, a doutrina pátria sofreu forte influência <strong>da</strong>s teorias do direito francês e,<br />

em gran<strong>de</strong> parte, incorporou-as, sendo, posteriormente, positiva<strong>da</strong> em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico.<br />

O equilíbrio econômico-financeiro, para os contratos administrativos, po<strong>de</strong> ser<br />

extraído <strong>da</strong> própria Carta Magna, artigo 37, inciso XXI:<br />

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras<br />

e alienações serão contratados mediante processo <strong>de</strong> licitação pública que<br />

assegure igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a todos os concorrentes, com cláusulas que<br />

estabeleçam obrigações <strong>de</strong> pagamento, manti<strong>da</strong>s as condições efetivas <strong>da</strong><br />

proposta, nos termos <strong>da</strong> lei [...].(grifamos) (BRASIL, 1988)<br />

A legislação infraconstitucional também trata do tema nos artigos 58 e 65 <strong>da</strong> Lei nº<br />

8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Públicos, e nos<br />

artigos 9º, 10, 18 e 23 <strong>da</strong> Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, conheci<strong>da</strong> como Lei<br />

Geral <strong>de</strong> Concessões, entre outros dispositivos.<br />

Interessa ao presente estudo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos, em especial, dos contratos <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> serviço<br />

público atinentes à exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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