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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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As atribuições do TCU estão dispostas nos arts. 70 e 71 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O parágrafo único do art. 70 <strong>da</strong> Carta Magna, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 4/6/1998, assim dispõe (BRASIL, 1988):<br />

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou priva<strong>da</strong>, que utilize,<br />

arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou<br />

pelos quais a União respon<strong>da</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>sta, assuma obrigações <strong>de</strong><br />

natureza pecuniária.<br />

[Por seu turno, o art 71, inciso VI, estabelece:]<br />

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o<br />

auxílio do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> contas <strong>da</strong> União, ao qual compete:<br />

[...]<br />

VI – fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer recursos repassados pela União mediante<br />

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou a Município;<br />

Assim, fica caracteriza<strong>da</strong> a competência do TCU para fiscalizar qualquer recurso <strong>da</strong><br />

União, bem como aqueles que os administrem. Recursos são quaisquer dinheiros, bens ou<br />

valores pertencentes à União. Uma interpretação sistemática dos artigos 70 e 71 leva à<br />

conclusão <strong>de</strong> que a prestação <strong>de</strong> serviços realiza<strong>da</strong> pela União, uma vez que implicam a<br />

utilização <strong>de</strong> dinheiros, <strong>de</strong> bens ou valores públicos, <strong>de</strong>vem ser , igualmente, fiscalizados<br />

pelo TCU.<br />

189<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização sobre as agências reguladoras<br />

As agências reguladoras, como órgãos <strong>da</strong> administração, <strong>de</strong>vem prestar contas<br />

ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União (TCU), conforme previsto no art. 70, parágrafo único, <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Quanto a isso não há duvi<strong>da</strong>. O tema que provoca discussões é o<br />

exame, por parte do TCU, dos resultados alcançados pelas agências no exercício <strong>de</strong> sua<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim.<br />

Entre os que refutam o controle dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> sobre a atuação finalística<br />

<strong>da</strong>s Agências Reguladoras, encontram-se Marcos Juruena Vilela Souto e Marçal Justen<br />

Filho.<br />

No entendimento <strong>de</strong> Souto (2001, p. 463, apud BARROSO 1998):<br />

Não po<strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> contas procurar substituir-se ao administrador<br />

competente no espaço a ele reservado pela Constituição e pelas leis. O abuso é<br />

patente. Aliás, nem mesmo o Po<strong>de</strong>r legislativo, órgão coadjuvado pelo <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no <strong>de</strong>sempenho do controle externo, po<strong>de</strong>ria praticar atos <strong>de</strong>ssa<br />

natureza<br />

[...]<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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