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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A partir <strong>da</strong> assinatura do contrato, inicia-se a fase <strong>de</strong> execução contratual.<br />

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL<br />

Os procedimentos adotados pelo TCU nesta fase obe<strong>de</strong>ceram o comando<br />

estabelecido nos arts. 11 a 13 <strong>da</strong> IN nº 27/1998. O objetivo, nessa etapa, é avaliar a<br />

atuação do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>nte, assim como <strong>da</strong> agência reguladora, no<br />

âmbito <strong>da</strong>s diretrizes por eles estabeleci<strong>da</strong>s, bem como o fiel cumprimento do acor<strong>da</strong>do<br />

nas cláusulas contratuais <strong>de</strong> concessão.<br />

Essa avaliação é realiza<strong>da</strong> mediante exame <strong>de</strong> Relatório Consoli<strong>da</strong>do <strong>de</strong><br />

Acompanhamento, elaborado pelo órgão, pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>nte, ou pela<br />

respectiva agência, encaminhado semestralmente ao TCU e por meio <strong>de</strong> auditorias,<br />

inspeções e levantamentos nos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s encarrega<strong>da</strong>s <strong>da</strong> execução e<br />

acompanhamento dos processos <strong>de</strong> concessão 6 .<br />

A fiscalização exerci<strong>da</strong> pelo TCU sobre as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s<br />

a entes fe<strong>de</strong>rados<br />

Antes do advento <strong>da</strong> IN/TCU nº 46/2004, o TCU não tinha um normativo específico<br />

que contemplasse a fiscalização às concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes<br />

<strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração. A matéria foi <strong>de</strong>bati<strong>da</strong>, num primeiro momento, no âmbito <strong>da</strong> Decisão<br />

nº 491/1998 – TCU – Plenário, proferi<strong>da</strong> nos autos do TC nº 002.321/1997-1. Nessa<br />

ocasião, em que se <strong>de</strong>liberou sobre <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s na concessão para<br />

exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s ao Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o seguinte<br />

posicionamento foi apresentado pelo Sr. Ministro-Relator Humberto Souto:<br />

199<br />

Foi registrado nos autos que a União, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> Lei nº 9.277/96, que<br />

a autoriza a <strong>de</strong>legar aos estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral a administração<br />

e exploração <strong>de</strong> rodovias e portos fe<strong>de</strong>rais, e com base na Portaria nº 368,<br />

<strong>de</strong> 11.09.98, firmou, por intermédio do Ministério dos Transportes, inúmeros<br />

convênios com o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, <strong>de</strong>legando-lhe a administração<br />

e exploração, <strong>de</strong> forma direta ou mediante concessão, <strong>de</strong> cerca 5.000 km <strong>de</strong><br />

rodovias.<br />

Nos referidos convênios, figura como interveniente do Delegante o DNER, com<br />

atribuição <strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outras, acompanhar, fiscalizar e coor<strong>de</strong>nar a sua execução,<br />

bem como <strong>de</strong> apresentar, periodicamente, ao Ministério dos Transportes, relatório<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização, instruído com elementos <strong>de</strong>monstrativos dos<br />

fatos, <strong>de</strong> forma a manter atualizado o acompanhamento do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>legatário, objetivando resguar<strong>da</strong>r o interesse público e assegurar<br />

o cumprimento <strong>da</strong>s metas propostas.<br />

Desta forma, não per<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> vista as atribuições prescritas pela Carta<br />

Constitucional, entendo que esta Corte <strong>de</strong>veria atuar por intermédio do DNER,<br />

uma vez que a própria Portaria nº 368/96, que dispõe sobre a Lei nº 9.277/96,<br />

prevê a competência <strong>da</strong>quela autarquia na coor<strong>de</strong>nação e fiscalização <strong>da</strong><br />

execução dos referidos convênios.<br />

Assim, po<strong>de</strong>ria o <strong>Tribunal</strong> auditar referi<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> forma sistemática, <strong>de</strong> modo<br />

a certificar-se se os controles por ela <strong>de</strong>senvolvidos naquela área são suficientes<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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