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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

fiscalizar inclusive o processo administrativo que antece<strong>de</strong>u a <strong>de</strong>cisão regulatória<br />

produzi<strong>da</strong> pela agência, com ampla exigência <strong>de</strong> informações sobre as<br />

justificativas técnico-científicas <strong>da</strong>s opções adota<strong>da</strong>s.<br />

Relativamente ao controle jurisdicional dos atos normativos abstratos produzidos<br />

pelas agências, que se consubstanciam em atos administrativos, e não em atos <strong>de</strong> cunho<br />

legislativo, ain<strong>da</strong> que produzam efeitos abstratos e gerais, o renomado doutrinador salienta<br />

(JUSTEN FILHO, 2002, p. 590-591):<br />

[...] o exercício <strong>de</strong> competências vincula<strong>da</strong>s comporta ampla investigação<br />

pelo Judiciário. Mesmo no tocante à discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> é possível cogitar <strong>da</strong><br />

fiscalização jurisdicional. O controle jurisdicional não po<strong>de</strong> invadir aquele<br />

núcleo <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong>cisória inerente à discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Mas o respeito a<br />

esse núcleo <strong>de</strong> mérito não significa sequer impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> questionamento e<br />

exame. O Judiciário po<strong>de</strong> verificar se a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa adotou to<strong>da</strong>s<br />

as providências necessárias ao <strong>de</strong>sempenho satisfatório <strong>de</strong> uma competência<br />

discricionária. É possível invali<strong>da</strong>r a <strong>de</strong>cisão administrativa quando se evi<strong>de</strong>ncie ter<br />

sido adota<strong>da</strong> sem as cautelas necessárias, impostas pelo conhecimento técnicocientífico.<br />

A ausência <strong>de</strong> procedimento prévio, apto a assegurar a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

todos os interesses submetidos à gestão <strong>da</strong> agência, po<strong>de</strong> conduzir à invali<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão adota<strong>da</strong>.<br />

110<br />

Enfim, o controle jurisdicional não importará infração ao princípio <strong>da</strong> separação<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res quando voltado a invali<strong>da</strong>r atos <strong>de</strong>feituosos e competências mal<br />

exercita<strong>da</strong>s. O que não se admite é a produção <strong>de</strong> norma geral e abstrata<br />

substitutiva <strong>da</strong>quela edita<strong>da</strong> invali<strong>da</strong>mente pela agência.<br />

A propósito, cumpre mencionar que Moraes (2002b, p. 810) noticia a evolução<br />

<strong>da</strong> doutrina administrativista, mediante a redução interpretativa <strong>da</strong> palavra “mérito”, no<br />

intuito <strong>de</strong>, com fun<strong>da</strong>mento na teoria relativa ao <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong> e na<br />

teoria dos motivos <strong>de</strong>terminantes, afastar arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s pratica<strong>da</strong>s pela Administração<br />

Pública a pretexto do exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r discricionário.<br />

Essa nova orientação po<strong>de</strong> ser ilustra<strong>da</strong> mediante reprodução <strong>de</strong> texto <strong>de</strong> Justen<br />

Filho (2002, p. 593), que, manifestando-se acerca <strong>da</strong> relação autonomia/controle <strong>da</strong>s<br />

agências, faz um paralelo entre a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> alienígena e a vivência brasileira:<br />

No estrangeiro, a ampliação <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong>s agências é acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>ntes instrumentos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> sua atuação, <strong>de</strong> modo a evitar que<br />

sua autonomia frustre os princípios <strong>de</strong>mocráticos praticados em todos os países.<br />

Mais ain<strong>da</strong>, em nenhum país se ousa justificar a ampliação <strong>da</strong> autonomia e a<br />

supressão <strong>de</strong> controles com o argumento simplista <strong>da</strong> ampliação <strong>da</strong> eficiência <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa.<br />

No Brasil, o <strong>de</strong>sconhecimento sobre as características próprias <strong>da</strong> organização<br />

político-jurídica estrangeira po<strong>de</strong> conduzir à implantação <strong>de</strong> agências com<br />

configuração <strong>de</strong>sproposita<strong>da</strong>, em face <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> precauções para<br />

neutralizar riscos <strong>de</strong> concentração e <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. O resultado po<strong>de</strong>rá ser<br />

muito negativo, inclusive pela possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> agravamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos e <strong>de</strong>svios<br />

sempre apontados a propósito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa. Não se po<strong>de</strong> admitir<br />

que a introdução <strong>de</strong> agências na organização administrativa brasileira seja<br />

instrumento para reduzir o controle social, político e jurídico sobre o exercício<br />

<strong>de</strong> competências estatais. A agência é uma forma <strong>de</strong> tornar o exercício <strong>da</strong>s

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