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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

pertence à União e a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prestação do serviço <strong>de</strong> operação <strong>da</strong>s vias fe<strong>de</strong>rais<br />

permanece com a União, ain<strong>da</strong> que essa prestação seja <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> a entes fe<strong>de</strong>rados<br />

mediante convênio.<br />

A Lei nº 8.987/1995 trata <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviço público e <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong><br />

serviço público precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> obras públicas. Nota<strong>da</strong>mente, as concessões para exploração<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais têm sido outorga<strong>da</strong>s na segun<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, isso porque, via <strong>de</strong> regra,<br />

o início <strong>da</strong> cobrança <strong>de</strong> pedágio é geralmente precedido <strong>de</strong> investimentos nas rodovias,<br />

assim como são previstos melhoramentos e obras durante todo o prazo <strong>da</strong> concessão.<br />

Em que pesem as divergências dos autores quanto ao entendimento <strong>de</strong> que as<br />

concessões <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais são concessões <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong> obra pública ou <strong>de</strong> bem<br />

público, é <strong>de</strong> se observar que a Lei nº 9.074/1995 fechou questão quanto à sua forma <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação, sujeitando-a aos preceitos <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.<br />

Para os efeitos <strong>de</strong>ste trabalho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do título que seja <strong>da</strong>do à<br />

concessão, resta garanti<strong>da</strong> a competência do TCU para fiscalizá-la, já que cabe ao TCU<br />

fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, ou seja, bens, dinheiros e <strong>de</strong>mais valores,<br />

pelos quais a União respon<strong>da</strong>.<br />

Cabe lembrar que fiscalizar a aplicação dos valores públicos pelos quais a<br />

União respon<strong>da</strong>, no caso <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, é, também, fiscalizar o<br />

acompanhamento <strong>da</strong> execução contratual <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s concessões.<br />

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Observe-se, contudo, que controlar a boa utilização dos recursos públicos,<br />

mediante o acompanhamento <strong>da</strong> execução dos contratos <strong>de</strong> concessão não significa<br />

atuar em <strong>de</strong>fesa dos usuários <strong>de</strong> serviços públicos. Fiscalizar a execução contratual <strong>da</strong>s<br />

concessões significa verificar o exato cumprimento <strong>da</strong>s cláusulas contratuais previamente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s pelas partes.<br />

Certamente, um ponto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> tem sido a manutenção<br />

do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong> concessão, o que não significa que a<br />

fiscalização vise “baixar” as tarifas dos serviços.<br />

A fiscalização exerci<strong>da</strong> pelo TCU objetiva o cumprimento <strong>da</strong> legislação pertinente<br />

e <strong>da</strong>s cláusulas contratuais, o que, obviamente, no caso <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais, inclui a atenção ao princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, preconizado no § 1º do art.<br />

6º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.<br />

Nos casos específicos <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> concessões rodoviárias, o equilíbrio<br />

econômico-financeiro é representado pela Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno (TIR) 3 proveniente<br />

do fluxo <strong>de</strong> caixa do projeto. Esta taxa exprime o retorno do empreendimento e<br />

as condições <strong>de</strong> auto-financiamento dos encargos, a partir do resultado do fluxo<br />

<strong>de</strong> caixa, no qual a receita informa<strong>da</strong> <strong>de</strong>corre do tráfego estimado na proposta<br />

apresenta<strong>da</strong> pela licitante.<br />

Na fiscalização <strong>da</strong> execução contratual, o TCU tem encontrado várias incorreções<br />

nos ajustes promovidos no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong>s concessões quando do processo <strong>de</strong> revisão<br />

tarifária. Essas incorreções passam por erros em lançamentos <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> impostos,<br />

erro na correção <strong>de</strong> multiplicadores <strong>de</strong> tarifas, inclusão <strong>de</strong> investimentos não autorizados<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte etc.

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