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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Dessa forma, inicia-se com uma rápi<strong>da</strong> síntese acerca <strong>da</strong> evolução histórica <strong>da</strong><br />

atuação do Estado Mo<strong>de</strong>rno, a partir <strong>da</strong> concretização dos i<strong>de</strong>ais revolucionários do final<br />

do século XVIII. Na mesma assenta<strong>da</strong>, mostra-se que, acompanhando as mu<strong>da</strong>nças do<br />

Estado, o próprio conceito <strong>de</strong> serviço público experimentou uma evolução, nota<strong>da</strong>mente a<br />

partir do final do século XIX.<br />

No capítulo seguinte, são trazidos os conceitos tradicionais e mo<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> contrato<br />

como gênero. Alguns princípios gerais que po<strong>de</strong>m ser aplicados tanto aos contratos<br />

privados como em relação aos <strong>de</strong>nominados contratos <strong>de</strong> Direito Público. A importância<br />

<strong>da</strong> manutenção, sempre que possível, <strong>da</strong>s regras conti<strong>da</strong>s nos instrumentos celebrados<br />

entre as partes, sejam elas públicas ou priva<strong>da</strong>s. Nesse sentido, faz-se rápi<strong>da</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

sobre a relevância do princípio <strong>da</strong> segurança jurídica para a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s relações<br />

sociais e a importância dos contratos para a manutenção <strong>de</strong>ste princípio.<br />

Em etapa posterior, examinam-se os chamados contratos <strong>de</strong> Direito Público, suas<br />

espécies, princípios aplicáveis, características que lhes diferenciam dos <strong>de</strong>mais contratos.<br />

Nesse ponto, verifica-se a inserção dos contratos <strong>de</strong> concessão nesta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ajuste. A presença <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes, a justificar a classificação do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público como <strong>de</strong> Direito Público.<br />

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Passa-se, então, a analisar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alterações contratuais no âmbito <strong>da</strong>s<br />

concessões, máxime, diante <strong>da</strong> normatização incompleta no que pertine às concessões<br />

e permissões <strong>de</strong> serviço público. A ausência <strong>de</strong> dispositivos na norma específica autoriza<br />

a aplicação subsidiária <strong>da</strong>s regras conti<strong>da</strong>s na Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos acerca <strong>da</strong>s<br />

alterações unilaterais <strong>da</strong> administração. To<strong>da</strong>via, não são extensíveis os limites quantitativos<br />

e qualitativos impostos pela Lei n 8.666/1993 aos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público. Há <strong>de</strong> se pon<strong>de</strong>rar, ain<strong>da</strong>, a incidência do princípio <strong>da</strong> segurança jurídica como<br />

garantia às partes contratantes <strong>de</strong> manter incólume os termos avençados.<br />

Examina<strong>da</strong> a questão referente à modificação unilateral dos contratos <strong>de</strong> concessão<br />

como efetivação <strong>de</strong> prerrogativa inerente aos contratos administrativos, são estu<strong>da</strong>dos, no<br />

Capítulo seguinte, os limites ao exercício <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver. Há barreiras legais a serem<br />

respeita<strong>da</strong>s pela Administração Pública que não po<strong>de</strong>m ser, licitamente, transpostas sem<br />

a anuência <strong>da</strong> concessionária. Faz-se um apanhado geral na doutrina e na jurisprudência<br />

acerca <strong>de</strong>stes limites.<br />

Em tópico específico, é analisado o equilíbrio econômico-financeiro, principal<br />

direito do concessionário e que está imune ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral do contrato<br />

<strong>de</strong> concessão. Se não cabe ao concessionário obstar o exercício legítimo <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r por<br />

parte do Estado, assegura-lhe o direito <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> equação econômico-financeira<br />

estabeleci<strong>da</strong> originalmente no contrato <strong>de</strong> concessão. São trazi<strong>da</strong>s lições <strong>de</strong> autores<br />

acerca do tema, bem como <strong>de</strong>cisões judiciais que corroboram este entendimento.<br />

Por fim, com base nos estudos <strong>de</strong>senvolvidos ao longo do trabalho, são extraí<strong>da</strong>s<br />

as principais conclusões acerca <strong>da</strong> questão, em que se busca respon<strong>de</strong>r aos problemas<br />

levantados e que se constituíram nos objetivos a serem perseguidos.<br />

A principal questão a ser examina<strong>da</strong> no presente trabalho, portanto, é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> a Administração Pública alterar unilateralmente os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

serviço público, sem que isso implique o direito do concessionário em obter a rescisão <strong>da</strong><br />

avença, por <strong>de</strong>srespeito a cláusula contratual.

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