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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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70<br />

Capital Asset Pricing Mo<strong>de</strong>l.<br />

71<br />

Teoricamente, o Fator X também po<strong>de</strong>rá ser negativo, <strong>de</strong> modo a ser adicionado ao índice <strong>de</strong> preços<br />

por ocasião dos reajustes tarifários.<br />

72<br />

Art. 3º Além <strong>da</strong>s incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 <strong>da</strong> Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995,<br />

aplicáveis aos serviços <strong>de</strong> energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:<br />

[...].<br />

73<br />

Art. 29. Incumbe ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte:<br />

[...]<br />

V – homologar reajustes e proce<strong>de</strong>r à revisão <strong>da</strong>s tarifas na forma <strong>de</strong>sta Lei, <strong>da</strong>s normas pertinentes e<br />

do contrato;<br />

[...].<br />

74<br />

O art. 2º <strong>da</strong> Lei nº 9.478/1997 dispõe o seguinte:<br />

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência <strong>da</strong><br />

República e presidido pelo Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Minas e Energia, com a atribuição <strong>de</strong> propor ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República políticas nacionais e medi<strong>da</strong>s específicas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a:<br />

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os<br />

princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;<br />

II - assegurar, em função <strong>da</strong>s características regionais, o suprimento <strong>de</strong> insumos energéticos às áreas<br />

mais remotas ou <strong>de</strong> difícil acesso do País, submetendo as medi<strong>da</strong>s específicas ao Congresso Nacional,<br />

quando implicarem criação <strong>de</strong> subsídios;<br />

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplica<strong>da</strong>s às diversas regiões do País, consi<strong>de</strong>rando<br />

as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;<br />

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os <strong>de</strong> uso do gás natural, do álcool, do<br />

carvão e <strong>da</strong> energia termonuclear;<br />

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, <strong>de</strong> maneira a aten<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

consumo interno <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e con<strong>de</strong>nsado, e assegurar o a<strong>de</strong>quado<br />

funcionamento do Sistema Nacional <strong>de</strong> Estoques <strong>de</strong> Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual<br />

<strong>de</strong> Estoques Estratégicos <strong>de</strong> Combustíveis, <strong>de</strong> que trata o art. 4º <strong>da</strong> Lei nº 8.176, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1991.<br />

VI - sugerir a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir o atendimento à <strong>de</strong>man<strong>da</strong> nacional <strong>de</strong><br />

energia elétrica, consi<strong>de</strong>rando o planejamento <strong>de</strong> longo, médio e curto prazos, po<strong>de</strong>ndo indicar<br />

empreendimentos que <strong>de</strong>vam ter priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação e implantação, tendo em vista seu caráter<br />

estratégico e <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong> forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio<br />

modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária e confiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Sistema Elétrico. (Incluído pela Lei nº 10.848, <strong>de</strong> 2004).<br />

75<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, dos Estados, do<br />

309<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

eficiência e, também ao seguinte:<br />

[...]. [sem grifo no original]<br />

76<br />

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza,, garantindo-se aos brasileiros<br />

e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, à igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, à<br />

segurança e à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

[...]<br />

XXXII - O Estado promoverá, na forma <strong>da</strong> lei, a <strong>de</strong>fesa do consumidor;<br />

[...]<br />

Art. 175. Incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público,na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob o regime <strong>de</strong> concessão ou<br />

permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

[...]<br />

IV - a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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