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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

8 O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO<br />

Muito se tem escrito acerca do tema, com a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> que a matéria merece.<br />

Não se preten<strong>de</strong> aqui elaborar estudo específico sobre o equilíbrio econômico-financeiro<br />

nos contratos <strong>de</strong> concessão, sem embargo <strong>de</strong> reconhecer que a questão merece uma<br />

atenção mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>. A abor<strong>da</strong>gem a ser <strong>da</strong><strong>da</strong> cingir-se-á a examinar o equilíbrio<br />

econômico-financeiro como limite material ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral<br />

dos contratos <strong>de</strong> concessão.<br />

Como visto anteriormente, o interesse público relacionado à prestação do serviço<br />

público objeto do contrato <strong>de</strong> concessão po<strong>de</strong>, muitas vezes, ensejar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alteração unilateral <strong>de</strong> cláusulas do ajuste, sem que o concessionário possa obstar esta<br />

modificação. To<strong>da</strong>via, este po<strong>de</strong>r exorbitante <strong>de</strong> que dispõe a Administração Pública<br />

acarreta um direito subjetivo in<strong>de</strong>rrogável do concessionário, que é a recomposição dos<br />

valores originalmente previstos para a concessão. Este ponto é imutável, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

alvo <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça por parte do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Configura-se o equilíbrio econômico-financeiro a principal garantia do<br />

concessionário frente ao Estado. Aqui, o princípio <strong>da</strong> segurança jurídica <strong>de</strong>ve prepon<strong>de</strong>rar,<br />

não sucumbindo diante do exercício <strong>da</strong>s prerrogativas do Po<strong>de</strong>r Público. A legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se alterar unilateralmente a avença por parte do Conce<strong>de</strong>nte tem<br />

como contraponto o direito <strong>de</strong> o concessionário manter inaltera<strong>da</strong> a equação econômica<br />

prevista inicialmente. O caráter sinalagmático dos contratos em geral impõe a assunção<br />

<strong>de</strong> obrigações recíprocas por ambas as partes que <strong>de</strong>vem guar<strong>da</strong>r uma proporção original<br />

em razão <strong>da</strong> qual é fixa<strong>da</strong> a remuneração <strong>da</strong> concessionária.<br />

386<br />

Ensina José Anacleto Abduch Santos que “essa relação original existente entre a<br />

quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigações assumi<strong>da</strong>s pelo contratado e a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração a<br />

que fará jus <strong>de</strong>nomina-se equação econômico-financeira do contrato administrativo”. 48<br />

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro,<br />

o equilíbrio econômico-financeiro constitui a relação que se estabelece<br />

no momento <strong>da</strong> celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo<br />

concessionário e a remuneração que lhe assegura a Administração por via do<br />

contrato. 49<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello leciona que<br />

há uma necessária relação entre os encargos fixados no ato concessivo e o lucro<br />

então ensejado ao concessionário. Uns e outro, segundo os termos compostos<br />

na época, como pesos distribuídos entre dois pratos <strong>da</strong> balança, fixam uma<br />

igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> equilíbrio. É este equilíbrio que o Estado não só não po<strong>de</strong> romper<br />

unilateralmente mas <strong>de</strong>ve, ain<strong>da</strong>, procurar preservar. 50<br />

Marçal Justen Filho leciona que<br />

como regra, o contrato administrativo produz direitos e <strong>de</strong>veres para ambas as<br />

partes, em situação <strong>de</strong> correlativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Essa noção se encontra na origem do<br />

instituto do equilíbrio econômico-financeiro (também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> equação<br />

econômica-financeira) do contrato administrativo. A expressão indica uma<br />

espécie <strong>de</strong> relação entre encargos e retribuições que o contrato administrativo

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