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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Arnaldo Rizzardo elenca, ain<strong>da</strong>, como princípios regedores dos contratos em geral<br />

a equivalência <strong>da</strong>s prestações, que ve<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter vantagens escan<strong>da</strong>losas<br />

a partir <strong>de</strong> um contrato válido. Não se permite a vantagem escan<strong>da</strong>losa. Referido autor<br />

traz, ain<strong>da</strong>, o princípio <strong>da</strong> supremacia <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública, como ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira limitação à<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual. Afirma que<br />

embora a regra mais importante seja a autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>, há restrições<br />

impostas por lei <strong>de</strong> interesse social, impedindo as estipulações contrárias à moral,<br />

à or<strong>de</strong>m pública e aos bons costumes, as quais não ficam subjuga<strong>da</strong>s à vonta<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s partes. 16<br />

3.1 Contratos Administrativos<br />

Não obstante a existência <strong>de</strong> diferenças relevantes entre os contratos <strong>de</strong> Direito<br />

Público e os ajustes <strong>de</strong> Direito Privado, po<strong>de</strong>-se afirmar que os contratos administrativos<br />

constituem espécie do gênero contrato, máxime diante <strong>da</strong> classificação dos atos jurídicos<br />

em geral. Isso porque, apesar <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s que possui este tipo <strong>de</strong> avença, configura<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro negócio jurídico.<br />

Diferenciam-se, basicamente, pela impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração Pública<br />

dispor livremente acerca do conteúdo, <strong>da</strong> forma, do objeto do contrato. Não possui<br />

plena liber<strong>da</strong><strong>de</strong> contratual, típica dos contratos privados. Na lúci<strong>da</strong> lição <strong>de</strong> Lucas Rocha<br />

Furtado,<br />

os contratos celebrados pela Administração Pública distinguem-se <strong>da</strong>queles<br />

celebrados no âmbito do direito privado porque em relação a estes últimos vale,<br />

como regra, a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>. Normalmente, no campo do direito<br />

privado, têm as partes ampla liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, ao passo que, ao celebrar<br />

contratos, a Administração Pública <strong>de</strong>ve ter to<strong>da</strong> sua atuação vincula<strong>da</strong> à plena<br />

realização do interesse público. 17<br />

363<br />

Nesse contexto, ensina Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello que o contrato<br />

administrativo<br />

é um tipo <strong>de</strong> avença trava<strong>da</strong> entre a Administração e terceiros na qual, por força<br />

<strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> cláusulas pactua<strong>da</strong>s ou do tipo <strong>de</strong> objeto, a permanência do vínculo e<br />

as condições preestabeleci<strong>da</strong>s assujeitam-se a cambiáveis imposições <strong>de</strong> interesse<br />

público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. 18<br />

Hely, ressaltando a atuação <strong>da</strong> Administração nos contratos como tutora do<br />

interesse público, <strong>de</strong>fine o contrato administrativo como o<br />

ajuste que a Administração Pública, agindo nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, firma com particular<br />

ou outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa para a consecução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> interesse<br />

público, nas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela própria Administração. 19<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, após trazer a clássica distinção entre contratos <strong>da</strong><br />

Administração - gênero - e contratos administrativos - espécie -, <strong>de</strong>fine estes como “os<br />

ajustes que a Administração, nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, celebra com pessoas físicas ou jurídicas,<br />

públicas ou priva<strong>da</strong>s, para a consecução <strong>de</strong> fins públicos, segundo regime jurídico <strong>de</strong><br />

direito público” 20 .<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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