09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

5 SEGURANÇA JURÍDICA<br />

O Direito tem sido um dos gran<strong>de</strong>s pilares do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> civilização ao<br />

longo <strong>da</strong> história. Por meio <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica previamente estabeleci<strong>da</strong>, as expectativas <strong>de</strong><br />

conduta <strong>da</strong>s pessoas inseri<strong>da</strong>s em <strong>de</strong>terminado tecido social po<strong>de</strong>m ser mais facilmente<br />

previstas, tornando o convívio intersubjetivo mais harmonioso.<br />

Desempenha o Direito, nesse contexto, importante papel <strong>de</strong> pacificação social, pois<br />

busca estabelecer regras gerais <strong>de</strong> condutas a serem obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s pelos integrantes <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong> pessoas. Na sempre atual lição <strong>de</strong> Miguel Reale, “aos olhos do<br />

homem comum o Direito é lei e or<strong>de</strong>m, isto é, um conjunto <strong>de</strong> regras obrigatórias que<br />

garante a convivência social graças ao estabelecimento <strong>de</strong> limites à ação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong><br />

seus membros” 31 .<br />

Para que a or<strong>de</strong>m jurídica consiga atingir <strong>de</strong> forma eficaz seu objetivo <strong>de</strong><br />

manutenção do convívio pacífico e harmonioso dos ci<strong>da</strong>dãos por ela regidos, alguns<br />

princípios basilares <strong>de</strong>vem ser obe<strong>de</strong>cidos. A estabilização <strong>da</strong>s relações jurídicas presentes<br />

no seio social é uma <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> se assegurar a eficiência do Direito como regulador<br />

<strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s individuais.<br />

Nesse contexto, ganha proeminência a segurança jurídica, princípio acolhido<br />

implicitamente pela Carta Magna, a partir <strong>de</strong> diversas regras constitucionais espalha<strong>da</strong>s<br />

por todo o texto <strong>da</strong> Lei Maior. Tamanha sua importância que o constituinte vedou ao<br />

legislador infraconstitucional a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> editar ato normativo que possa violar direito<br />

adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julga<strong>da</strong> (art. 5, inciso XXXVI), consagrando tal regra<br />

como garantia fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> pessoa humana, imune, inclusive, à emen<strong>da</strong> constitucional,<br />

consubstanciando-se em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira cláusula pétrea. É princípio fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong>stinado a<br />

resguar<strong>da</strong>r a incolumi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s situações jurídicas <strong>de</strong>finitivamente consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s.<br />

371<br />

Diversos fatores são essenciais para se alcançar a segurança jurídica e com ela<br />

a tendência <strong>de</strong> estabilização <strong>da</strong>s relações sociais, fun<strong>da</strong>mental para a manutenção do<br />

convívio <strong>da</strong>s pessoas em comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Um dos pilares <strong>da</strong> segurança jurídica é exatamente<br />

o respeito aos termos firmados nos contratos. Frustariam as expectativas <strong>de</strong> todos aqueles<br />

que celebrassem acordos, essenciais ao convívio social, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> irrestrita <strong>de</strong> que<br />

as avenças pu<strong>de</strong>ssem ser altera<strong>da</strong>s a qualquer tempo pela vonta<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

partes.<br />

Nesse contexto, ganha relevo a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> que os contratos têm <strong>de</strong> apresentaremse<br />

como negócios jurídicos dotados <strong>de</strong> certa estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Mesmo em relação aos contratos<br />

administrativos, que tem por fim último a satisfação do interesse público, há <strong>de</strong> se buscar,<br />

sempre, a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> do acor<strong>da</strong>do originariamente.<br />

No campo <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviço público, esta característica mostra-se<br />

fun<strong>da</strong>mental. Não são pequenos, em regra, os investimentos que as empresas interessa<strong>da</strong>s<br />

na prestação dos serviços objeto dos contratos <strong>de</strong>vem fazer para <strong>da</strong>r cabo aos princípios<br />

que regem a matéria. A<strong>de</strong>mais, não po<strong>de</strong>m obter retorno imediato <strong>de</strong>stes investimentos,<br />

uma vez que, para isso, teriam que ser estabeleci<strong>da</strong>s tarifas eleva<strong>da</strong>s, impossíveis <strong>de</strong> serem<br />

arca<strong>da</strong>s pela maioria <strong>da</strong> população, frustrando um dos princípios basilares que marcam a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços que é a sua universalização ou generalização.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!