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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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É ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao lado existem normas que asseguram a equação econômicofinanceira<br />

do concessionário e que obrigam os conce<strong>de</strong>ntes. Correspon<strong>de</strong>m a<br />

cláusulas contratuais adjetas ao ato união, integrando no patrimônio <strong>da</strong>quele<br />

utili<strong>da</strong><strong>de</strong>s concretas e constituindo a seu favor situação jurídica subjetiva <strong>de</strong><br />

efeitos futuros. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p. 662-663) também não apóia o<br />

posicionamento dominante <strong>de</strong> que a natureza jurídica <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público<br />

é <strong>de</strong> contrato administrativo, argumentando que tal entendimento <strong>de</strong>ve ser creditado à<br />

cópia do que pregava a doutrina francesa, a qual, entretanto, já se transformara, <strong>de</strong> forma<br />

a não mais sustentar esse erro. Cita que a doutrina francesa teria revisto suas conclusões<br />

anteriores, <strong>de</strong>vido ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> teoria do serviço público, passando a consagrar<br />

o princípio <strong>da</strong> dupla natureza do ato <strong>de</strong> concessão, prevendo que um ato po<strong>de</strong> ser, por<br />

uma parte unilateral e por uma parte contratual, e, assim, mereça a qualificação <strong>de</strong> ato<br />

misto, sendo meio regulamentar e meio contratual. Assim, enten<strong>de</strong> que<br />

A concessão <strong>de</strong> serviço público é uma relação jurídica complexa, composta<br />

<strong>de</strong> um ato regulamentar do Estado que fixa unilateralmente condições<br />

<strong>de</strong> funcionamento, organização e modo <strong>de</strong> prestação do serviço, isto é, as<br />

condições em que será oferecido aos usuários; <strong>de</strong> um ato condição, por meio<br />

do qual o concessionário voluntariamente se insere <strong>de</strong>baixo <strong>da</strong> situação jurídica<br />

objetiva estabeleci<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, e <strong>de</strong> contrato, por cuja via se garante<br />

a equação econômico-financeira, resguar<strong>da</strong>ndo os legítimos objetivos <strong>de</strong> lucro<br />

do concessionário. (2004, p. 662).<br />

Em resumo, afirma fazer parte do aspecto regulamentar tudo o que diz com o modo<br />

<strong>de</strong> prestação do serviço e fruição <strong>de</strong>le pelos usuários, integrando-o, em conseqüência, as<br />

disposições relativas à organização, ao funcionamento do serviço, ao prazo <strong>da</strong> concessão<br />

e às tarifas que serão cobra<strong>da</strong>s, sendo a parte mutável <strong>da</strong> concessão por ato exclusivo<br />

do Estado (po<strong>de</strong> ser alterado unilateralmente pela Administração). O aspecto contratual<br />

<strong>da</strong> concessão residiria na equação econômico-financeira concerta<strong>da</strong>, sendo imutável<br />

unilateralmente (2004, p. 664).<br />

477<br />

Quanto ao prazo <strong>da</strong> concessão e às tarifas, incluírem-se na parte regulamentar,<br />

embora tenham repercussão sobre a equação econômico-financeira, assim esclarece.<br />

O prazo <strong>de</strong> concessão, ao contrário do que se po<strong>de</strong>ria pensar, compreen<strong>de</strong>-se<br />

nas cláusulas regulamentares, em razão <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>, em razão<br />

<strong>de</strong> conveniência ou oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, portanto, mesmo sem qualquer falta por parte do<br />

concessionário, extinguir a concessão sem que com isto pratique qualquer ato ilícito.<br />

Concorreria para esta inteligência o fato <strong>de</strong> que não há interesse jurídico do concessionário<br />

em manter o serviço em suas mãos; o que ele aspiraria, <strong>de</strong> direito, seria o resguardo <strong>de</strong><br />

sua pretensão econômica (2004, p. 674).<br />

Ain<strong>da</strong>, segundo Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, as tarifas não têm e nem po<strong>de</strong>riam<br />

ter natureza contratual, imutável. O que não po<strong>de</strong> ser unilateralmente modificado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público seria o valor resultante do equilíbrio econômico-financeiro, <strong>de</strong> que a tarifa<br />

é uma expressão, entre outras. Assim, conclui que ao conce<strong>de</strong>nte seria lícito alterar, como<br />

convenha, a sua gran<strong>de</strong>za, contanto que mantenha incólume a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> matemática<br />

já estabeleci<strong>da</strong>, e <strong>da</strong> qual a tarifa se constitui em um dos termos, conquanto não<br />

necessariamente no único <strong>de</strong>les, em <strong>de</strong>corrência do que não há fator impeditivo para que<br />

o Po<strong>de</strong>r Público venha a adotar um sistema <strong>de</strong> tarifas subsidia<strong>da</strong>s se enten<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a<br />

sua adoção a fim <strong>de</strong> manter a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária (2004, p. 684).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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