09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Barzelay (2002, p. 35) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que “as principais medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mérito embuti<strong>da</strong>s<br />

no conceito <strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho são a economia, a eficiência e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>”,<br />

referindo-se a economia à eliminação dos <strong>de</strong>sperdícios <strong>de</strong> insumos; a eficiência, à<br />

otimização dos processos <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> insumos em produtos; e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a influenciar positivamente o impacto por meio <strong>da</strong> geração <strong>de</strong> produtos. Nesse cenário,<br />

enten<strong>de</strong> que a idéia subjacente às auditorias <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho é que “as organizações<br />

<strong>de</strong>vem ser responsabiliza<strong>da</strong>s pelos resultados <strong>de</strong> sua atuação mais do que pela sua forma<br />

<strong>de</strong> funcionamento” (BARZELAY, 2002, p. 36).<br />

Nesse sentir, Rocha (1998, p. 39-40) salienta que, em face <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988, que prevê a realização <strong>de</strong> auditoria operacional e <strong>de</strong> resultados, a análise <strong>da</strong>s<br />

políticas governamentais tornou-se obrigatória para o sistema Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

Em outra linha <strong>de</strong> raciocínio, Bucci (2002, p. 280) chega a conclusão semelhante,<br />

no sentido <strong>de</strong> que os controles dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, a exemplo dos controles do<br />

Ministério Público e do Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>de</strong>vem enfatizar o aspecto material <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

administrativa:<br />

1ª) O direito administrativo brasileiro, compreendido tanto como campo<br />

legislativo quanto como área <strong>da</strong> ciência jurídica, <strong>de</strong>ve reaproximar-se <strong>da</strong> ciência<br />

<strong>da</strong> administração e suas áreas afins, o que <strong>de</strong>ve ter o efeito <strong>de</strong> clarificar o seu<br />

objetivo e reduzir o formalismo vazio, com vista à efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos princípios e do<br />

or<strong>de</strong>namento do direito público.<br />

2ª) O elemento político, não no sentido partidário, mas no sentido <strong>da</strong> relação<br />

<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> com o po<strong>de</strong>r, presente no cotidiano <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> governativa e<br />

administrativa, <strong>de</strong>ve ser reconhecido pela prática do direito administrativo, tanto<br />

no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição do interesse público, como na sua execução, o que<br />

constitui o campo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> uma política pública.<br />

133<br />

3ª) Os controles posteriores sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, sejam os do<br />

Ministério Público, dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, do Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>de</strong>vem enfatizar<br />

o aspecto material <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tomando por base o processo <strong>de</strong> formação<br />

do interesse público mencionado na conclusão anterior e o compromisso <strong>da</strong><br />

Administração Pública, enquanto sujeito <strong>de</strong> direitos e obrigações, com esse<br />

processo.<br />

A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO ADMINISTRADOR<br />

PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE<br />

Cogita-se, em se<strong>de</strong> doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, acerca <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

substituição, seja pelo Judiciário ou pelos órgãos <strong>de</strong> controle, <strong>da</strong> escolha do administrador,<br />

ou seja, se seria ou não insindicável o mérito administrativo, se haveria ofensa ao princípio<br />

<strong>da</strong> tripartição dos Po<strong>de</strong>res, princípio angular do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito.<br />

Moreira Neto (1991, p. 56-57) enten<strong>de</strong> não ser possível a substituição <strong>da</strong>s opções<br />

administrativas, mas salienta que remanesce o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não se permitir que estas opções<br />

se façam com violação <strong>da</strong> lei, ain<strong>da</strong> que indireta. Salienta o autor que o que se sujeita à<br />

apreciação judiciária não é a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> em si, “mas o resultado <strong>de</strong> seu exercício<br />

e, ain<strong>da</strong> assim, no que exorbitou dos limites <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica” (MOREIRA NETO, 1991,<br />

p. 60).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!