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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

técnico <strong>de</strong> especialistas, etc., mas, mesmo antes disso, outros órgãos <strong>da</strong> Administração<br />

exerciam a função <strong>de</strong> regular, ain<strong>da</strong> que na ausência <strong>da</strong>s diretrizes impostas pelo marco<br />

regulatório <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> setor.<br />

No caso <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais, por exemplo, antes <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> ANTT, o DNER<br />

fazia o papel regulador do setor, sendo fiscalizado pelo TCU, inclusive em sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

finalística, como administrador dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais.<br />

No Estado do Mato Grosso do Sul, o Convênio nº 004/1997, <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>da</strong><br />

Rodovia BR-262/MS, refere-se à construção para posterior exploração, <strong>de</strong> uma ponte<br />

sobre o Rio Paraguai.<br />

A obra encontra-se concluí<strong>da</strong>, a cobrança <strong>de</strong> pedágio foi inicia<strong>da</strong> em 1° <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2001 e está sendo efetua<strong>da</strong> sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado do Mato Grosso do Sul,<br />

on<strong>de</strong> não existe agência reguladora estadual (BRASIL, 2001b). No caso específico, uma vez<br />

que o serviço está sendo prestado diretamente pelo Estado, não se verifica a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> administração <strong>de</strong> agência reguladora. Entretanto, obviamente, é indispensável a<br />

fiscalização do controle externo, cuja competência será analisa<strong>da</strong> em capítulo adiante.<br />

Importa <strong>de</strong>stacar, neste tópico, que a regulação <strong>da</strong>s concessões <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s nem sempre é exerci<strong>da</strong> por uma agência reguladora, seja<br />

porque o serviço po<strong>de</strong> ser prestado diretamente pelo ente fe<strong>de</strong>rado a quem o serviço<br />

tenha sido <strong>de</strong>legado (art. 4º <strong>da</strong> Lei nº 9.277/1996), seja porque na ausência <strong>de</strong> um órgão<br />

especializado, outros entes <strong>da</strong> administração po<strong>de</strong>m exercer a função regulatória.<br />

188<br />

Daí <strong>de</strong>corre que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do órgão que regule ou administre a prestação<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>ral, este <strong>de</strong>verá se submeter ao controle dos<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

O CONTROLE EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS SOBRE AS CONCESSÕES<br />

Neste Capítulo serão discuti<strong>da</strong>s as competências do TCU e dos <strong>de</strong>mais Tribunais <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong> para fiscalizar as rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s. Será mostrado que a competência<br />

do TCU <strong>de</strong>corre não só do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização sobre os responsáveis pela gestão<br />

dos recursos públicos <strong>da</strong> União (Ministério dos Transportes, agências reguladoras nacional<br />

e estaduais e <strong>de</strong>mais órgãos no âmbito estadual), como do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização sobre<br />

a própria <strong>de</strong>stinação do recurso público (rodovia fe<strong>de</strong>ral), ou seja, a execução contratual<br />

propriamente dita.<br />

Além disso, será discutido um possível conflito <strong>de</strong> competências entre os órgãos<br />

fe<strong>de</strong>rais e estaduais para fiscalizar as rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a Estados e <strong>de</strong>mais<br />

entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

A Atribuição Constitucional <strong>de</strong> Fiscalização e Controle do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong><br />

União<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece em seu art. 71 que o controle externo <strong>da</strong>s<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral está a cargo do Congresso Nacional e será exercido<br />

com o auxílio do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União.

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