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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminou expressamente, em seu art. 7º, que o contrato <strong>de</strong> gestão celebrado<br />

entre a diretoria <strong>da</strong> agência e o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>veria ser remetido ao <strong>Tribunal</strong> para<br />

servir <strong>de</strong> referência em auditorias operacionais.<br />

Portanto, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realização pelo TCU <strong>de</strong> auditorias <strong>de</strong> natureza<br />

operacional – conforme o disposto no art. 71 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral do Brasil e nas leis –<br />

fun<strong>da</strong>menta e legitima, <strong>de</strong> forma ampla, a fiscalização efetua<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> na forma <strong>de</strong><br />

atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras.<br />

RESULTADOS DA ATUAÇÃO DO TCU<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> eventuais justificativas legais ou teóricas para a operação <strong>de</strong><br />

instrumentos <strong>de</strong> controle externo sobre os reguladores, os resultados <strong>de</strong>correntes<br />

alcançados, no caso do TCU, são muito expressivos e corroboram a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

os atos regulatórios <strong>de</strong>vem estar sujeitos a permanente supervisão.<br />

Os exemplos aqui relacionados não esgotam o universo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações produzi<strong>da</strong>s<br />

em relação aos atos regulatórios. Contudo, serão apresentados resultados consi<strong>de</strong>rados<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância nos setores <strong>de</strong> eletrici<strong>da</strong><strong>de</strong>, petróleo e gás natural, telecomunicações<br />

e transportes terrestres, agrupados em termos <strong>da</strong>s dimensões propostas na Tabela 2.<br />

100<br />

Deve-se atentar para o fato <strong>de</strong> que os exemplos relacionados contribuem, em<br />

geral, para mais do que uma dimensão. A categorização <strong>da</strong>s <strong>de</strong>liberações do TCU,<br />

portanto, significa que uma certa dimensão foi atendi<strong>da</strong>, mas não necessariamente <strong>de</strong><br />

forma exclusiva.<br />

NORMAS, REGULAMENTOS E CONTRATOS<br />

Determinações para correção <strong>de</strong> procedimentos adotados nas revisões tarifárias <strong>de</strong><br />

distribuição <strong>de</strong> energia elétrica (Acórdão TCU nº 1.756/2003 – Plenário, Acórdão<br />

TCU nº 555/2004 – Plenário, Acórdão TCU nº 556/2003 – Plenário e outros);<br />

<strong>de</strong>terminação ao extinto DNER para que retirasse cabinas <strong>de</strong> bloqueio in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

instala<strong>da</strong>s em rodovias pe<strong>da</strong>gia<strong>da</strong>s (Decisão TCU nº 228/1999 – Plenário e<br />

Decisão TCU nº 634/2000 – Plenário);<br />

<strong>de</strong>terminação ao extinto DNER para que <strong>de</strong>sonerasse o pedágio <strong>de</strong> rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais concedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o efeito <strong>de</strong> tributos in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

consi<strong>de</strong>rados pelos concessionários (Decisão TCU nº 434/1999 – Plenário e<br />

Decisão TCU nº 516/1999 – Plenário).<br />

Man<strong>da</strong>to.<br />

I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência <strong>da</strong> atuação dos reguladores (Aneel e ANP) à sua<br />

missão institucional <strong>de</strong> implementadores <strong>da</strong> política energética nacional. O TCU<br />

<strong>de</strong>terminou ao Ministério <strong>de</strong> Minas e Energia que adotasse providências para por em<br />

funcionamento o Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Energética, bem como <strong>de</strong>terminou<br />

às agências que se abstivessem <strong>de</strong> praticar atos que estavam, na prática, resultando<br />

na formulação <strong>de</strong> políticas e <strong>de</strong> diretrizes para o setor energético brasileiro (Decisão<br />

TCU nº 833/2000 - Plenário e Decisão TCU nº 981/2000 - Plenário);

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