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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

quanto a esses aspectos, pois este tema será tratado em capítulo subseqüente <strong>de</strong>ste<br />

trabalho <strong>de</strong>dicado à exposição sobre “os po<strong>de</strong>res especiais <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

Consoante as conclusões <strong>de</strong> Aragão (2003, p. 448), em todo o mundo oci<strong>de</strong>ntal,<br />

com naturais variações, foram “levanta<strong>da</strong>s impugnações <strong>de</strong> caráter constitucional <strong>de</strong><br />

análoga natureza.” Não obstante, para esse autor, em to<strong>da</strong>s as Cortes Constitucionais<br />

envolvi<strong>da</strong>s nessas conten<strong>da</strong>s afirmou-se a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, utilizando-se <strong>de</strong> argumentação também análoga.<br />

Em suma, po<strong>de</strong>-se concluir do exposto que não há inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto a<br />

não-previsão em se<strong>de</strong> constitucional dos <strong>de</strong>mais órgãos reguladores, à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

dirigentes, bem como à concentração <strong>da</strong>s funções e po<strong>de</strong>res no espectro <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras. Além disso, conforme visto, em to<strong>da</strong>s as Cortes Constitucionais<br />

envolvi<strong>da</strong>s nessas conten<strong>da</strong>s afirmou-se a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes utilizando-se <strong>de</strong> análoga argumentação.<br />

4 OS PODERES ESPECIAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

52<br />

Como já enfatizado na Introdução, a autonomia <strong>da</strong>s agências reguladoras no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções traz como imperiosa a reflexão acerca <strong>de</strong> suas competências<br />

para aplicação do Direito. É necessário buscar compreen<strong>de</strong>r a natureza dos po<strong>de</strong>res<br />

reconhecidos às agências reguladoras para <strong>de</strong>limitar a sua atuação. Apesar <strong>de</strong> serem<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas, face a sua in<strong>de</strong>pendência, foi atribuído a elas a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produzirem normas abstratas, <strong>de</strong>nominado po<strong>de</strong>r normativo; <strong>de</strong> reunir funções<br />

administrativas, com reflexos no po<strong>de</strong>r regulamentar; e a prerrogativa <strong>de</strong> mediar as li<strong>de</strong>s<br />

entre os agentes sujeitos ao processo regulatório, <strong>de</strong>nominado po<strong>de</strong>r mediador ou quasejudicial.<br />

Essa amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, os quais classificamos como “po<strong>de</strong>res especiais” <strong>da</strong>s<br />

agências, po<strong>de</strong> ser entendi<strong>da</strong> como uma usurpação dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res constituídos.<br />

Some-se a isso a potencialização verifica<strong>da</strong> no âmbito <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>sses novos<br />

órgãos reguladores face à in<strong>de</strong>pendência a eles atribuídos pelas suas respectivas leis<br />

<strong>de</strong> criação. Com efeito, esse atributo os diferenciam sobremaneira dos clássicos órgãos<br />

reguladores, já <strong>de</strong> longa <strong>da</strong>ta existentes no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio como o Banco<br />

Central, o Ca<strong>de</strong>, a CVM e, <strong>de</strong> certa forma, os próprios ministérios responsáveis pela<br />

supervisão administrativa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atuação.<br />

Tal amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res acarretou uma natural reação <strong>da</strong> doutrina e dos <strong>de</strong>mais<br />

po<strong>de</strong>res constituídos, ou seja, como aceitar que uma autarquia possa ter um caráter<br />

híbrido reunindo funções administrativas, normativas e quase-jurisdicionais ao mesmo<br />

tempo que possui in<strong>de</strong>pendência em relação aos Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e<br />

Judiciário. Essa interface entre a atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e o<br />

espectro <strong>de</strong> atuação dos po<strong>de</strong>res constituídos é o que se buscará discorrer neste Capítulo,<br />

almejando-se averiguar a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e os limites <strong>da</strong> atribuição dos chamados “po<strong>de</strong>res<br />

especiais” a um ente autárquico <strong>da</strong> estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo dotado <strong>de</strong> autonomia e<br />

in<strong>de</strong>pendência.<br />

4.1 O po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

Doutrinariamente conceitua-se o po<strong>de</strong>r regulamentar como a prerrogativa dos<br />

Chefes do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> expedirem <strong>de</strong>cretos regulamentares hierarquicamente

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