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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A ‘firma sombra’, composta pela média <strong>de</strong> variáveis representativas <strong>da</strong>s empresas<br />

a que pertencem a um mesmo subconjunto, é utiliza<strong>da</strong> como um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

referência (benchmark) para a competição entre as firmas. [sem grifo no original]<br />

Como visto, a utilização <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> eficiência para fins <strong>de</strong> revisão periódica<br />

é um mecanismo regulatório plenamente aceito pela literatura econômica. Do ponto <strong>de</strong><br />

vista jurídico, entretanto, po<strong>de</strong>ria, em princípio, ser ti<strong>da</strong> como inconstitucional e ilegal por<br />

ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, ao impedir o restabelecimento <strong>da</strong><br />

equivalência original entre encargos e vantagens do concessionário.<br />

Em termos contratuais, o regime <strong>de</strong> regulação por incentivos que prevê estímulos<br />

à eficiência e à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, bem como a comparação com outras empresas,<br />

está previsto nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> distribuição, na Cláusula Sétima -<br />

Sétima Subcláusula 64 , a seguir transcrita:<br />

CLÁUSULA SÉTIMA – TARIFAS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS<br />

[...]<br />

Sétima Subcláusula – A ANEEL, <strong>de</strong> acordo com o cronograma apresentado nesta<br />

subcláusula, proce<strong>de</strong>rá às revisões dos valores <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong><br />

energia, alterando-os para mais ou para menos, consi<strong>de</strong>rando as alterações na<br />

estrutura <strong>de</strong> custos e <strong>de</strong> mercado <strong>da</strong> CONCESSIONÁRIA, os níveis <strong>de</strong> tarifas<br />

observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os<br />

estímulos à eficiência e à modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas. Estas revisões obe<strong>de</strong>cerão ao<br />

seguinte cronograma: a primeira revisão será procedi<strong>da</strong> um ano após o quarto<br />

reajuste anual concedido, conforme previsto na Terceira Subcláusula; a partir<br />

<strong>de</strong>sta primeira revisão, as subseqüentes serão realiza<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong> 4 (quatro) anos.<br />

[sem grifos no original]<br />

289<br />

Da análise do dispositivo contratual transcrito, verifica-se que não há previsão<br />

expressa <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> “Empresa <strong>de</strong> Referência”. Entretanto, <strong>de</strong>ve a Aneel, nas revisões,<br />

proce<strong>de</strong>r à comparação <strong>de</strong> tarifas com empresas similares no mercado nacional e<br />

internacional, e se utilizar <strong>de</strong> mecanismos regulatórios que garantam a eficiência e a<br />

modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas, objetivos legais a serem cumpridos pelo regulador.<br />

Outro ponto a se <strong>de</strong>stacar é que, embora a “Empresa <strong>de</strong> Referência” seja<br />

uma firma hipotética, é cria<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> levantamentos <strong>de</strong> preços nos mercados<br />

representativos <strong>da</strong> área <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong> concessionária. Os <strong>da</strong>dos a serem comparados,<br />

portanto, são extraídos <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e funcionam como metas a serem atingi<strong>da</strong>s pela<br />

concessionária.<br />

A Aneel encomendou parecer ao jurista Marçal Justen Filho 65 a respeito <strong>de</strong> vários<br />

pontos relacionados à regulação econômica <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> indústria <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Embora não tenha havido manifestação direta sobre o po<strong>de</strong>r discricionário do regulador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finir os custos apropriados, e menos ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong> benchmarking, o autor trata<br />

<strong>da</strong> questão do compartilhamento dos ganhos <strong>de</strong> eficiência empresarial com o consumidor,<br />

em que se inserem tais aspectos.<br />

Transcrevemos a seguir alguns trechos do Parecer:<br />

[...] não há qualquer violação a garantias constitucionais quando se promover a<br />

revisão ordinária, reduzindo <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s vantagens inicialmente assegura<strong>da</strong>s ao<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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