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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A revisão, ou recomposição <strong>de</strong> preços, tem a função <strong>de</strong> corrigir as distorções não<br />

passíveis <strong>de</strong> serem captura<strong>da</strong>s pelos reajustes. A revisão, segundo a doutrina tradicional,<br />

está relaciona<strong>da</strong> às áleas extraordinárias. Nas palavras <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles:<br />

[...] a recomposição <strong>de</strong> preços não se confun<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo algum com o<br />

reajustamento contratual <strong>de</strong> preços, pois este surge do consenso inicial <strong>da</strong>s<br />

partes, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante sua<br />

execução normal, ao passo que aquela, a recomposição, <strong>de</strong>stina-se a restaurar<br />

esse mesmo equilíbrio, <strong>de</strong>sfeito por eventos supervenientes e extraordinários, não<br />

previstos e imprevisíveis pelos contratantes, que acarretam modificação anormal<br />

na situação fática existente na época <strong>da</strong> celebração do ajuste. A recomposição <strong>de</strong><br />

preços, assim, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no contrato <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong> reajustamento<br />

<strong>de</strong> preços e torna-se <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> no momento em que este <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à sua<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja, à manutenção <strong>da</strong> equação financeira do ajuste em razão <strong>de</strong><br />

atos e fatos inimputáveis ao particular contratante. 50 (Grifos do autor)<br />

REGIME REMUNERATÓRIO DO CUSTO DO SERVIÇO<br />

A legislação do setor elétrico que instituiu o regime tarifário pelos custos do serviços<br />

(regime anterior ao atualmente vigente, que é o price cap, ou preço-teto) trouxe a figura<br />

<strong>da</strong> revisão ordinária, além <strong>da</strong> revisão extraordinária. A Lei nº 8.631/1993 51 estabeleceu<br />

no art. 5º que a revisão <strong>de</strong> tarifas obe<strong>de</strong>ceria à legislação específica. O Decreto<br />

nº 774/1993 52 , que regulamentou a lei menciona<strong>da</strong>, assim dispôs sobre a questão:<br />

Art. 5º Os níveis <strong>da</strong>s tarifas serão revisados ordinariamente a ca<strong>da</strong> três anos.<br />

§1º Consi<strong>de</strong>ra-se revisão o processo <strong>de</strong> aferição que po<strong>de</strong>rá originar alteração<br />

dos níveis <strong>de</strong> tarifas, na ocorrência <strong>de</strong> significativas e comprova<strong>da</strong>s distorções <strong>da</strong>s<br />

condições econômicas vigentes à época <strong>de</strong> sua fixação.<br />

283<br />

§2º A revisão a que se refere este artigo po<strong>de</strong>rá efetivar-se, excepcionalmente,<br />

por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos <strong>da</strong><br />

legislação específica.<br />

A revisão ordinária prevista estava atrela<strong>da</strong> à <strong>de</strong>finição do custo do empreendimento.<br />

Ao concessionário estava garanti<strong>da</strong> uma remuneração que permitisse cobrir os custos,<br />

amortizar os investimentos e obter um retorno satisfatório. Antes <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.631/1993, era garanti<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> uma taxa <strong>de</strong> remuneração mínima (entre 10% e 12%).<br />

A diferença entre a remuneração resultante <strong>da</strong> aplicação do valor percentual aprovado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte e aquela verifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> fato no resultado do exercício <strong>de</strong>veria ser<br />

registra<strong>da</strong> na Conta <strong>de</strong> Resultados a Compensar (CRC) do concessionário, para permitir a<br />

compensação <strong>de</strong> excessos ou <strong>de</strong> insuficiências <strong>de</strong> remuneração 53 .<br />

A Lei nº 8.631/1993 extinguiu a garantia <strong>de</strong> remuneração mínima e a CRC (art. 7º).<br />

A remuneração do concessionário, porém, continuou vincula<strong>da</strong> aos seus custos, <strong>de</strong> modo<br />

que a revisão ordinária prevista tinha o objetivo <strong>de</strong> corrigir as distorções econômicas que<br />

impactassem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Da<strong>da</strong>s as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> se<br />

estimar os custos necessários e os efetivos do concessionário, bem como <strong>de</strong> se analisar<br />

se os investimentos estavam ou não superavaliados, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, não po<strong>de</strong>ndo<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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