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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

pois abrange também a receita, na qual aparece como efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na realização<br />

<strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s orçamentárias. É, sobretudo, a justa a<strong>de</strong>quação e equilíbrio entre as<br />

duas vertentes <strong>da</strong>s finanças públicas. O controle <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, relevante no<br />

direito constitucional mo<strong>de</strong>rno, em que o orçamento está ca<strong>da</strong> vez mais ligado ao<br />

programa econômico, inspira-se no princípio do custo/benefício, subordinado à<br />

idéia <strong>de</strong> justiça, que <strong>de</strong>ve prevalecer no fornecimento <strong>de</strong> bens e serviços públicos.<br />

Com efeito, o princípio do custo/benefício significa que <strong>de</strong>ve haver a<strong>de</strong>quação<br />

entre receita e <strong>de</strong>spesa, <strong>de</strong> modo que o ci<strong>da</strong>dão não seja obrigado a fazer maior<br />

sacrifício e pagar mais impostos para obter bens e serviços que estão disponíveis<br />

no mercado a menor preço; as correntes teóricas americanas <strong>da</strong> new public<br />

finance e <strong>da</strong> public choice vêm <strong>de</strong>senvolvendo esses aspectos, que se projetaram<br />

para o tema do controle <strong>de</strong> contas.<br />

Expondo, <strong>de</strong> forma didática, o assunto, Bugarin, em linha <strong>de</strong> concordância com<br />

esses entendimentos, ressalta que a atuação do TCU ten<strong>de</strong>, ca<strong>da</strong> vez mais, a uma<br />

avaliação qualitativa dos gastos públicos, sendo que o princípio <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

constitui “parâmetro <strong>de</strong> natureza essencialmente gerencial, intrínseco à noção <strong>de</strong><br />

eficiência, eficácia e efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>” (1998, p. 41). Para Bugarin (1998, p. 44), o princípio<br />

<strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> harmoniza-se integral e complementarmente com o recém-introduzido<br />

princípio constitucional <strong>da</strong> eficiência, previsto no artigo 37, caput, <strong>da</strong> Lei Maior.<br />

Nesse diapasão, Bugarin (2004, p. 210) <strong>de</strong>staca, adicionalmente:<br />

130<br />

No que tange às suas dimensões significativas, o vocábulo economici<strong>da</strong><strong>de</strong> se<br />

vincula, finalisticamente, no plano <strong>da</strong> ciência econômica e <strong>da</strong> teoria geral <strong>da</strong><br />

administração, à idéia fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho qualitativo. Qualifica-se,<br />

nesse plano, como a obtenção do melhor resultado estratégico possível <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> alocação <strong>de</strong> recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em<br />

um <strong>da</strong>do cenário socioeconômico.<br />

Socorrendo-se dos ensinamentos <strong>de</strong> Bento José Bugarin, Paulo Bugarin (2001, p.<br />

45) preleciona que “o conceito <strong>de</strong> eficiência se faz equivalente ao <strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />

medi<strong>da</strong> em que expressa a racionali<strong>da</strong><strong>de</strong> com que é feita a seleção e alocação <strong>de</strong> recursos<br />

econômicos aos processos produtivos”.<br />

Sistematicamente, analisando a missão institucional do TCU, Bugarin (1998, p. 45)<br />

predica:<br />

[...] infere-se que o princípio constitucional <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong><br />

recursos e bens públicos autoriza o ente político-administrativo encarregado do<br />

específico e peculiar afazer hermenêutico constitucional – in casu, o TCU -, ao<br />

exame, pari passu, dos elementos <strong>de</strong> fato informadores dos diversos processos<br />

subjetivos <strong>de</strong> toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> gastos/investimentos públicos vis-à-vis<br />

o conjunto objetivo dos resultados alcançáveis, qualificando-os, efetiva ou<br />

potencialmente, como ganhos ou per<strong>da</strong>s sociais, evitando-se, <strong>de</strong>ste modo, a<br />

<strong>de</strong>spesa pública antieconômica e a conseqüente perpetração do, muitas vezes<br />

irremediável, prejuízo social.<br />

AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL<br />

A auditoria <strong>de</strong> natureza operacional, prevista no artigo 71, inciso IV, <strong>da</strong><br />

Constituição-ci<strong>da</strong>dã, é o principal fun<strong>da</strong>mento apontado pelos <strong>de</strong>fensores <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> exercerem controle sobre as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s-fim e sobre os atos

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