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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

ZYMLER, Benjamin. O papel do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União no controle <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras. Fórum Administrativo, v. 2, n. 11, p. 3-7, jan. 2002.<br />

NOTAS<br />

1<br />

O autor <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que teria sido preferível que a lei tivesse mencionado o termo genérico “outorga”<br />

<strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, uma vez que “<strong>de</strong>legação” ajusta-se melhor para <strong>de</strong>signar a investidura no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica e não material, como é o caso <strong>da</strong> concessão.<br />

2<br />

A Lei nº 8.031/1990 criou o Programa Nacional <strong>de</strong> Desestatização (PND). A Lei nº 9.491, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1997, alterou procedimentos relativos ao PND e revogou a lei anterior. O Decreto nº<br />

2.444, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, inclui no PND as rodovias fe<strong>de</strong>rais que menciona.<br />

3<br />

A Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno (TIR) <strong>de</strong> um fluxo <strong>de</strong> caixa é um objeto matemático que fornece a taxa real<br />

<strong>de</strong> juros em uma operação financeira, conhecidos os valores nos seus <strong>de</strong>vidos tempos <strong>de</strong> realização.<br />

4<br />

Em 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, foi publica<strong>da</strong> a Instrução Normativa nº 46/2004, que dispõe sobre<br />

a fiscalização, pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, dos processos <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais, inclusive as rodovias ou trechos rodoviários <strong>de</strong>legados pela União a Estado,<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a Município, ou a consórcio entre eles. Entretanto, como não houve qualquer<br />

concessão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, todos os processos já fiscalizados pelo TCU seguiram o rito <strong>da</strong> IN nº 27/1998.<br />

5<br />

Em linhas gerais, a IN nº 46/2004 manteve o escopo <strong>da</strong> IN n º 27/1998. Entretanto, o novo normativo,<br />

214<br />

específico para o acompanhamento <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias, cuidou <strong>de</strong>, entre outros: a) ampliar<br />

as exigências quanto aos estudos <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e econômica do empreendimento (várias<br />

irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelo TCU na execução contratual eram reflexo <strong>de</strong> estudos insuficientes ou<br />

mal dirigidos); b) exigir comprovação do cumprimento <strong>de</strong> alguns dispositivos <strong>da</strong> Lei nº 10.233/2001<br />

(Lei que cria a ANTT); e c)exigir justificativa para a escolha do parâmetro ou do indicador a ser utilizado<br />

para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão, em atenção ao princípio<br />

<strong>da</strong> motivação dos atos <strong>da</strong> administração (primeiro estágio).<br />

6<br />

De acordo com o art. 6º <strong>da</strong> Instrução normativa nº 46/2004, não persiste a exigência <strong>de</strong> encaminhamento<br />

por parte <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> relatório consoli<strong>da</strong>do semestral. Permanecem previstas as<br />

ações <strong>de</strong> inspeção, levantamento e auditoria, <strong>de</strong>sta feita na enti<strong>da</strong><strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte, na agência reguladora<br />

e na concessionária, conforme o caso.<br />

7<br />

O Programa <strong>de</strong> Exploração <strong>da</strong> Rodovia (PER) é a sigla do Programa que contempla o “Projeto<br />

Básico” <strong>de</strong> investimentos e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que a concessionária vencedora <strong>da</strong> licitação irá assumir com<br />

o compromisso <strong>de</strong> sua efetivação em sua total execução, através <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> obras, manutenção,<br />

conservação e monitoração do trecho rodoviário sob sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> início<br />

dos Trabalhos Iniciais.

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