09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

citam também a Lei nº 9.074/1995. No entanto, esta última é aplicável mesmo naqueles<br />

contratos em que ela não esteja referencia<strong>da</strong>, haja vista que é por meio <strong>de</strong>la (artigo 1º,<br />

inciso IV) que as vias fe<strong>de</strong>rais, precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra pública sujeitam-se<br />

ao regime <strong>de</strong> concessão nos termos <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.<br />

Cita-se, ain<strong>da</strong>, a Lei nº 9.277/1996, quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, por meio <strong>de</strong><br />

convênio, <strong>de</strong> trechos <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais a estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a municípios,<br />

para que esses entes fe<strong>de</strong>rativos os administrem ou os conce<strong>da</strong>m, para exploração, à<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

2.2 O equilíbrio econômico-financeiro nos editais e contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

São os seguintes trechos <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais já concedidos em âmbito fe<strong>de</strong>ral:<br />

BR-116/RJ/SP (Rodovia Presi<strong>de</strong>nte Dutra), interligando a ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro a São<br />

Paulo; BR-101/RJ (Ponte Presi<strong>de</strong>nte Costa e Silva), interligando a ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

a Niterói; BR-040/MG/RJ, interligando Juiz <strong>de</strong> Fora/MG à ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro; BR-<br />

116/RJ, interligando a ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro a Petrópolis e Além do Paraíba (trecho<br />

Além Paraíba – Teresópolis/Entroncamento com a BR-040/RJ); e BR-290/RS, interligando<br />

Osório a Porto Alegre/Entroncamento BR-116/RS (Guaíba).<br />

As cláusulas atinentes ao equilíbrio econômico-financeiro que constam tanto dos<br />

editais quanto dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>sses trechos são similares. Dessa forma,<br />

utilizar-se-á as disposições editalícia e contratual <strong>da</strong> concessão administra<strong>da</strong> pela<br />

Concessionária CRT 1 a fim <strong>de</strong> tratar do tema em epígrafe.<br />

No Edital <strong>de</strong> Proposta <strong>de</strong> Tarifa nº 0293/93-00 (Fase III), relativo ao trecho <strong>de</strong><br />

rodovia administrado pela CRT, o equilíbrio econômico-financeiro é tratado inicialmente<br />

nos itens 87 a 89:<br />

221<br />

87. O equilíbrio econômico e financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão constitui<br />

condição fun<strong>da</strong>mental do regime jurídico <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> que trata este Edital.<br />

88. É pressuposto básico <strong>da</strong> equação econômica e financeira que presidirá<br />

as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos <strong>da</strong><br />

concessionária e as receitas <strong>da</strong> concessão, expresso no valor inicial <strong>da</strong> TARIFA<br />

BÁSICA DE PEDÁGIO.<br />

89. Qualquer alteração nos encargos <strong>da</strong> concessionária po<strong>de</strong>rá importar na<br />

revisão do valor <strong>da</strong> TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, para mais ou para menos,<br />

conforme estabelecido neste Edital. (BRASIL, 1993b)<br />

Conforme se observa nessas cláusulas, o parâmetro que serve para a aferição do<br />

equilíbrio econômico-financeiro inicial <strong>da</strong> concessão é a Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio, ou<br />

seja, é a tarifa constante do fluxo <strong>de</strong> caixa inicial <strong>da</strong> concessão, apresentado pela licitante<br />

vencedora do certame, sem os impactos dos reajustes tarifários anuais. O contrato <strong>de</strong><br />

concessão (PG-156/95-00) celebrado entre o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, à época representado<br />

pelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s e Ro<strong>da</strong>gem (DNER), e a Concessionária CRT é<br />

mais claro quanto a este ponto, conforme se vê a seguir:<br />

item 38 : O valor <strong>da</strong> TBP é R$ 2,46 por sentido, para PN-1, PN-2 e PN-3, e R$<br />

1,72 por sentido, para PA-1 e PA-2, na <strong>da</strong>ta-base <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1995.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!