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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Tendo em conta que a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prestação do serviço permanece com a União,<br />

que o bem fe<strong>de</strong>ral, ao final do período <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, vinte e cinco anos, ou mesmo antes,<br />

caso o convênio seja <strong>de</strong>nunciado, volta a ser <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> União, que terá<br />

<strong>de</strong> sub-rogar o contrato celebrado pelo Estado com a concessionária e, consi<strong>de</strong>rando,<br />

ain<strong>da</strong>, que a União po<strong>de</strong>rá sofrer prejuízos <strong>de</strong>correntes do mau uso do bem fe<strong>de</strong>ral,<br />

concluiu-se que cabe ao TCU exercer sua competência constitucional <strong>de</strong> controle sobre<br />

a exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, sejam elas administra<strong>da</strong>s diretamente pela União, por<br />

entes fe<strong>de</strong>rados ou por concessionária <strong>de</strong> serviço público.<br />

Ocorre que o Estado ao assumir a exploração <strong>de</strong> uma rodovia fe<strong>de</strong>ral assume<br />

também responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>rão, em caso <strong>de</strong> má administração, causar prejuízo<br />

à concessão e, portanto, ao ente fe<strong>de</strong>rado. Mais que isso, na quase totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

concessões realiza<strong>da</strong>s no âmbito estadual, os contratos celebrados envolvem trechos<br />

<strong>de</strong> rodovias estaduais e fe<strong>de</strong>rais administra<strong>da</strong>s sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> um mesmo instrumento<br />

contratual. Portanto, verifica-se a competência do ente fe<strong>de</strong>rado para fiscalizar tais<br />

concessões.<br />

Diante disso conclui-se que uma vez que as concessões envolvem recursos pelos<br />

quais tanto a União quanto o Estado respon<strong>de</strong>m, tanto o TCU quanto os TCEs têm<br />

jurisdição sobre elas, <strong>de</strong> forma autônoma.<br />

210<br />

Levando-se em conta que, nos processos <strong>de</strong> fiscalização, os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

não avaliam atos dos gestores para <strong>de</strong>clarar sua regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas se pronunciam a<br />

respeito <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>terminando ações no sentido <strong>de</strong> corrigi-las,<br />

não se encontra óbice para que tanto o TCU quanto os TCEs façam a fiscalização <strong>da</strong>s<br />

concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s (outorga e execução contratual).<br />

Tanto as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelo TCU quanto aquelas verifica<strong>da</strong>s pelos<br />

TCEs <strong>de</strong>verão ser corrigi<strong>da</strong>s, isto é, as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro não são exclu<strong>de</strong>ntes,<br />

<strong>de</strong>vendo ser cumpri<strong>da</strong>s pelos responsáveis.<br />

Por último, foi formula<strong>da</strong> uma sugestão para aperfeiçoamento <strong>da</strong> forma <strong>de</strong> atuação<br />

do TCU, no sentido <strong>de</strong> evitar a sobreposição <strong>de</strong> esforços aos empenhados pelos órgãos <strong>de</strong><br />

controle dos entes a quem as rodovias fe<strong>de</strong>rais tenham sido <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s, propondo que as<br />

fiscalizações sejam implementa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com a relevância e materiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, por meio<br />

<strong>de</strong> levantamentos, inspeções e auditorias, avaliando-se caso a caso sua conveniência.<br />

Observa-se por todo o conteúdo analisado neste trabalho, que os órgãos fe<strong>de</strong>rais e<br />

estaduais, no que se refere à exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados,<br />

carecem <strong>de</strong> maior aproximação com vistas à harmonização dos processos <strong>de</strong> regulação<br />

e controle. Embora a legislação permita a atuação conjunta <strong>de</strong>sses órgãos, inclusive<br />

convênios, nenhuma providência foi toma<strong>da</strong> até então com vistas a evitar a sobreposição<br />

<strong>de</strong> esforços.<br />

Desse modo, como proposição para futuros estudos na área <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s, propõe-se o exame <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> estabelecer uma<br />

forma <strong>de</strong> cooperação entre os entes fe<strong>de</strong>rais e estaduais <strong>de</strong> forma que suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

sejam realiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo a se complementar, evitando a sobreposição <strong>de</strong> esforços <strong>da</strong><br />

Administração Pública.

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