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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

para a progressiva universalização dos serviços <strong>de</strong> telefonia fixa comutado, prestado em<br />

regime público, em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração.<br />

Duas questões são indissociáveis às metas <strong>de</strong> universalização: o cumprimento<br />

<strong>da</strong>s metas, propriamente dito; e a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aferir se elas estão sendo efetivamente<br />

cumpri<strong>da</strong>s. A primeira está liga<strong>da</strong> aos concessionários e a segun<strong>da</strong> ao regulador, mas<br />

ambas são direitos garantidos à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. É relevante observar que tais direitos não se<br />

restringem aos usuários <strong>de</strong> serviços telefônicos, mas também aos potenciais usuários, tanto<br />

<strong>de</strong> acessos individuais quanto públicos.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, portanto, que os direitos sociais <strong>de</strong> acesso universal aos serviços<br />

telefônicos prestados em regime público encontram contraparti<strong>da</strong>s nas obrigações <strong>da</strong>s<br />

operadoras na implementação <strong>da</strong>s metas e do ente regulador, na aferição do cumprimento<br />

<strong>da</strong>s metas. Esta seção do trabalho tem como objetivo avaliar se a fiscalização <strong>da</strong> Anatel<br />

está sendo suficiente para assegurar a efetiva aferição do <strong>de</strong>sempenho no cumprimento<br />

<strong>de</strong> tais metas.<br />

Quando se fala em universalização, do ponto <strong>de</strong> vista legal, está-se tratando<br />

<strong>de</strong> uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> específica <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações. Nessa acepção legal,<br />

portanto, universalizar o Serviço <strong>de</strong> Telefonia Fixa Comuta<strong>da</strong> (STFC), não é o mesmo que<br />

universalizar o Serviço Móvel Pessoal (SMP). Tais serviços são tecnologicamente diferentes<br />

e prestados em regimes jurídicos distintos. Enquanto o STFC é prestado em regime<br />

público, o SMP é prestado em regime privado. Essa diferença terá um gran<strong>de</strong> impacto<br />

na ação do regulador e nos mecanismos <strong>de</strong> financiamento público para a promoção <strong>da</strong><br />

universalização no setor <strong>de</strong> telecomunicações.<br />

434<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista normativo, <strong>de</strong>ve-se sempre ter em mente as seguintes idéias<br />

quando se fala <strong>de</strong> universalização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações:<br />

i) Os serviços <strong>de</strong> telecomunicações que <strong>de</strong>vem necessariamente existir, ser ofertados<br />

em caráter universal e contínuo são assegurados pela União (art. 64 <strong>da</strong> LGT);<br />

ii) por serem assegurados pela União, po<strong>de</strong>m por ela ser diretamente prestados ou<br />

<strong>de</strong>legados a terceiros (art. 21, XI, CF)<br />

iii) instrumento próprio para <strong>de</strong>legação no setor <strong>de</strong> telecomunicações é a concessão<br />

(art. 21, XI e art. 175, CF c/c art. 83 e art. 118, <strong>da</strong> LGT);<br />

iv) nesses termos, a <strong>de</strong>legação confere caráter público ao regime <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> tais<br />

serviços;<br />

v) apenas às prestadoras que operam sob o regime público (concessionárias) po<strong>de</strong>m<br />

ser imputa<strong>da</strong>s obrigações <strong>de</strong> universalização;<br />

vi) as obrigações <strong>de</strong> universalização sempre se referem a uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serviço prestado em regime público, nunca indistintamente ao conjunto dos<br />

serviços ofertados por uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> operadora (arts. 64 e 85 <strong>da</strong> LGT);<br />

vii) para ca<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço prestado em regime público, o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

<strong>de</strong>ve aprovar, por <strong>de</strong>creto, um plano geral <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> universalização (art. 80 e<br />

art. 18, III <strong>da</strong> LGT);

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