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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

mais vinte e cinco. Em segundo lugar, a mau uso <strong>da</strong> rodovia po<strong>de</strong> trazer prejuízo à União,<br />

que ao final do contrato, receberá o bem sob sua administração e, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia<br />

do convênio, terá <strong>de</strong> sub-rogar o contrato com a concessionária.<br />

Ora, como po<strong>de</strong>ria a União sub-rogar um contrato no qual ela não teve nenhuma<br />

participação? Seria como assinar um cheque em branco. Essa é mais uma razão para<br />

que a União mantenha o controle sobre as condições contratuais, conforme previsto nos<br />

convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação e para que o TCU fiscalize a sua atuação como <strong>de</strong>legante.<br />

Assim, haja vista que a via fe<strong>de</strong>ral, objeto <strong>de</strong> concessão, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ao<br />

estado, é um recurso pelo qual a União respon<strong>de</strong>, verifica-se a competência do TCU para<br />

fiscalizar a sua exploração.<br />

Ocorre que o prejuízo pelo mau uso dos recursos públicos po<strong>de</strong> também se <strong>da</strong>r no<br />

âmbito Estadual. O ente fe<strong>de</strong>rado que celebra convênio com a União, recebendo uma<br />

rodovia fe<strong>de</strong>ral para ser administra<strong>da</strong>, assume responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s que o tornam solidário à<br />

União no que diz respeito às obrigações junto à concessionária, como por exemplo sobre<br />

uma eventual in<strong>de</strong>nização a ser paga.<br />

Não bastasse isso, observa-se que a quase totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> trechos<br />

<strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s envolve também trechos <strong>de</strong> rodovias estaduais, cujas<br />

regras são dita<strong>da</strong>s por um só contrato, como, por exemplo, o contrato n º PJ/CD/087/98,<br />

celebrado entre o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul e a Metrovias S/A Concessionária <strong>de</strong><br />

Rodovias, que envolve as seguintes rodovias: RS-030, RS-040, RS-239, RS-474, RS-784,<br />

BR-116, BR-153, BR-290 e BR-392 (BRASIL, 2004b).<br />

206<br />

Assim, uma vez que as concessões envolvem rodovias fe<strong>de</strong>rais e estaduais, ou seja,<br />

recursos pelos quais tanto a União quanto o Estado respon<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>-se dizer que tanto o<br />

TCU quanto os TCEs têm jurisdição sobre elas.<br />

Defen<strong>de</strong>-se a posição <strong>de</strong> que ambos, TCU e TCE, são competentes para fiscalizar<br />

os processos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados, já que a<br />

celebração <strong>de</strong> um convênio entre a União e os entes fe<strong>de</strong>rados implica o compartilhamento<br />

<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s sobre a aplicação do recurso <strong>da</strong> União (ou <strong>da</strong> União e do Estado<br />

nos casos em que existem trechos fe<strong>de</strong>rais e estaduais na mesma concessão) que é a<br />

rodovia. Isto é, após celebrado o convênio, as rodovias concedi<strong>da</strong>s passam a ser recursos<br />

pelos quais tanto a União quanto o Estado respon<strong>de</strong>m.<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>-se concluir que tanto os administradores estaduais quanto<br />

os fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>m causar prejuízo à concessão e, por conseguinte, à União e ao ente<br />

fe<strong>de</strong>rado. Os administradores estaduais e os recursos estaduais submetem-se ao controle<br />

dos TCEs (embora ao administrar bem fe<strong>de</strong>ral submetam-se também ao controle do TCU,<br />

conforme já discutido), e já os representantes <strong>da</strong> União submetem-se ao controle do TCU.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>-se que compete tanto ao TCU quanto aos TCEs fiscalizar as<br />

concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados. A questão é: isso po<strong>de</strong><br />

gerar conflito <strong>de</strong> competências?<br />

Num primeiro momento, a incidência <strong>da</strong> fiscalização dos dois órgãos <strong>de</strong> controle po<strong>de</strong>ria<br />

ser questiona<strong>da</strong>, especialmente caso houvesse <strong>de</strong>cisões divergentes a respeito do mesmo<br />

objeto. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se lembrar que os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, nos processos <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>

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