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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Na esfera fe<strong>de</strong>ral, a<strong>de</strong>mais, as empresas públicas, quando em juízo na quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou opoentes, são processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s perante a Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ressalva<strong>da</strong>s as exceções expressas na Carta Política, nos termos do art. 109,<br />

inciso I, <strong>da</strong> CF. As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, por seu turno, na esfera fe<strong>de</strong>ral, têm<br />

suas ações judiciais sob a competência e jurisdição <strong>da</strong> justiça estadual ou distrital comum,<br />

salvo se o ente político ingressar no feito e <strong>de</strong>monstrar interesse no <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>da</strong> questão,<br />

consoante Súmula nº 42 do E. Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça.<br />

Assim, uma <strong>da</strong>s formas encontra<strong>da</strong>s pelo Estado para alcançar maior efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos foi a criação <strong>da</strong>s estatais, com a conseqüente outorga do<br />

direito <strong>de</strong> atuar na área respectiva. To<strong>da</strong>via, este não foi o único meio <strong>de</strong> se buscar maior<br />

eficácia na prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Buscou-se, também, passar para a iniciativa<br />

priva<strong>da</strong> a exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços que não eram exclusivos do Estado, via<br />

contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> serviço. Antes <strong>de</strong> aprofun<strong>da</strong>r mais o estudo do<br />

tema, contudo, mostra-se oportuno fazer um rápido histórico <strong>da</strong> evolução do conceito <strong>de</strong><br />

serviço público.<br />

2.2 Serviço Público<br />

O conceito <strong>de</strong> serviço público varia conforme o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em que se insere<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico respectivo. Assim, em países que adotam, historicamente, regimes<br />

liberais, a noção <strong>de</strong> serviço público é mais limita<strong>da</strong> se compara<strong>da</strong> com aquela obti<strong>da</strong> em<br />

nações com maior pendor para o socialismo.<br />

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Acompanha, ain<strong>da</strong>, a evolução do Estado ao longo do tempo. Corolário lógico do<br />

Estado liberal, pós-revolucionário, <strong>de</strong> atribuições mínimas, é uma <strong>de</strong>finição mais restrita<br />

<strong>de</strong> serviço público. O aumento <strong>da</strong>s atribuições estatais observa<strong>da</strong>s na passagem do<br />

Estado liberal para o chamado welfare state foi acompanhado pela ampliação <strong>da</strong> noção<br />

<strong>de</strong> serviço público. E, com a retração do Estado que se observa atualmente, novamente<br />

ten<strong>de</strong>-se a restringir o alcance <strong>da</strong> expressão.<br />

Tamanha é a relevância do entendimento a ser conferido à expressão que, nos<br />

primórdios do <strong>de</strong>senvolvimento do Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito,<br />

sua <strong>de</strong>finição confundia-se com a própria acepção a serviço público. Isso é facilmente<br />

justificável, pois a evolução <strong>de</strong>sta área <strong>da</strong> Ciência Jurídica acompanhou a própria<br />

evolução do Estado que, conforme já realçado, também experimentou um avanço dos<br />

serviços públicos.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, a doutrina não é unívoca no sentido <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir, com precisão, o<br />

que seja serviço público e quais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s materiais do Estado po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

efetivamente como integrantes do conceito. Não obstante, há consenso quanto às diversas<br />

acepções que se têm sobre o tema. Basicamente três são os aspectos consi<strong>de</strong>rados, o<br />

objetivo, o subjetivo e o formal.<br />

Sob uma visão objetiva, ganha relevo <strong>de</strong>finir a matéria a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> e o<br />

grau <strong>de</strong> essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> para as pessoas em geral. Dentro <strong>de</strong> uma perspectiva subjetiva, o<br />

importante é verificar qual a pessoa que presta o serviço, se for um ente estatal o serviço é<br />

público. Por fim, sob a ótica formal, o essencial para a <strong>de</strong>finição seria o regime jurídico em<br />

que é prestado o serviço.

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