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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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156 POLITICA INDIGENA<br />

R sua f4, vão lentamente incorporando nas velhas doiitrinas, os aperfei-<br />

çoamentos necessarios, afinal qiiasi sempre compativeis com a elastici<strong>da</strong>cle<br />

do formulario do direito consuetiidinario e religioso.<br />

Como regra geral, 6 pois impossivel a importaçáo em massa d'um direito<br />

civil estrangeiro que se náo a<strong>da</strong>pte aos costumes e circumstancias<br />

locaes.<br />

()ziid leyes siwe ~izoribtis ?<br />

A reforma do direito indigena, a fazer-se, tem <strong>de</strong> ser caracterisa<strong>da</strong>mente<br />

lenta e nunca por influencia directa <strong>da</strong> auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> europeia, utilisando-se<br />

para esse fim, as classes indigenas a quem pertencer o exercicio<br />

<strong>da</strong>s funcçóes judiciaes, e a quem uma politica intelligente <strong>de</strong> attracçáo<br />

<strong>de</strong>ve sempre ro<strong>de</strong>iar do prestigio moral e <strong>da</strong> recompensa material, necessarias<br />

ti consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sua influencia sobrc as massas popiilares.<br />

Xáo se <strong>de</strong>ve ir, comtudo, muito longe n'este caminho, para evitar a<br />

crea(;ao <strong>de</strong> prcpon<strong>de</strong>rancias politicas possivelmente avessas aos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

interesses <strong>da</strong> metropole.<br />

A conservaqão do direito social iniligcna 6 indispensavel fazer uma<br />

rcstricçáo importante. Queremos referir-nos ao direito <strong>da</strong>s obrigaçóes.<br />

Com eff'cito, se a intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> familia, <strong>da</strong> siiccessão e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

indigena, <strong>de</strong>vem constituir um dogma <strong>de</strong> politica colonial, já<br />

outro tanto não siicce<strong>de</strong> com a legislaçáo dos contractos que, pela propria<br />

natureza cosmopolita do seu objecto, é quasi in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s instituiyóes<br />

politicas oii sociaes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A nação dominadora tem o masimo interesse em adoptar preceitos<br />

legaes e jurisdicçóes apropria<strong>da</strong>s que garantam o cumprimento <strong>da</strong>s obrigaçóes<br />

contractuacs entre os indigerias, uii entre estes e os colonos, e ponham<br />

ambas as partes caontractantes ao abrigo <strong>da</strong> mA f6 e dos abusos reciprocas<br />

E simultaneamente iiecessario assegurar as condiyões <strong>de</strong> existencia<br />

do proletariado iridigena, ootn uma cautelosa regulamentaçáo <strong>da</strong> mão d'obra,<br />

e esten<strong>de</strong>r aos indigenas commerciantes as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s effectivas dos<br />

seus contractos, s~ijeitando-os ás clausulas e penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do direito com-<br />

mercial metropolitano, para que a concorrencia entre indigenas e colonos<br />

se exerça bem legal. egualmente <strong>de</strong> muita conveniencia, o estabelecimento

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