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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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IEEGIMEN DA PROPRIEDADE 3:) 5<br />

' -- ----------I-i-___- - _-<br />

<strong>de</strong> 1892 e <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outnbro do mesmo anno. O primeiro diploma legislativo<br />

que com intelligencia e acerto procuroii resolver a queutiio <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

incligena, n5o meramente reco~il~ecendo e garantindo direitos existentes,<br />

mas <strong>de</strong>sbravando o terreno para tini aperfeiwoameiito progressivo do respe-<br />

ctivo regimrn immobiliario, foi o tlecreto <strong>de</strong> !) <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1899, <strong>de</strong>vido<br />

& esclarecitla iniciativa do Sr. Consclhriro I1:ilii:trclo YilIa~a. N'uma parte<br />

d'esse diploma. que já estiidámos cletiilamente c1ii:rndo nos referimos á orga-<br />

nisação do trabalho obrigatorio nas nossas cololiias, conteem-se algumas<br />

regras intei.essantes, e Tior certo proficuas, com que se procura <strong>de</strong>senvolver<br />

entre indigenas o estabelecimento <strong>da</strong> occupaçáo e exploração effectiva do<br />

solo. Sgo resumi<strong>da</strong>mente as seguintes :<br />

O Estado permitte que em to<strong>da</strong>s as provincias ultramarinas on<strong>de</strong> ha terrenos publicas<br />

+<br />

<strong>de</strong>volutos, incultos e seni applica

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