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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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TRABALHO INDIGENA 219.<br />

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ritorios immensos, on<strong>de</strong> escasseiam, ou faltam por completo, as vias <strong>de</strong> communicaçáo<br />

e os meios <strong>de</strong> transporte.<br />

Nas regiões <strong>de</strong>lticas <strong>da</strong> Cochinchina e do Baixo Tonkin, por exemplo,<br />

existem agglomeraçóes humanas <strong>de</strong>nsissimas, mas ahi a colonisaçGo<br />

agricola não tem razão <strong>de</strong> ser, porque o solo está todo partilhado e arroteado,<br />

e sd seria possirel realisar-sc espoliando violentamente os indigenas<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> immobiliaria rustica que possuem individual ou collectivamente.<br />

Estes casos, por8ml são isoladosT e po<strong>de</strong>-se affoutamente afirmar que<br />

o problema, <strong>da</strong> mão d'obra 6 uma <strong>da</strong>s mais importantes qiiestóes, sen8o a<br />

mais grave, que se propõem á administração <strong>da</strong> gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s colonias.<br />

O trabalho valorisador <strong>da</strong>s terras e creador <strong>da</strong>s industrias, po<strong>de</strong> ser<br />

executado pela mão d'obra indigena ou, quando esta falleça, pela emigraçfio<br />

estrangeira. As vantagens do emprego exclusivo <strong>da</strong> mão d'obra local<br />

são muitas e importantes. Sempre que exista um numero sufficiente <strong>de</strong> trabalhadores<br />

indigenas, e seja possivel utilisa-10s in loco nos trabalhos a effcctuar:<br />

a mão d'obra será melhor e mais barata ; evit8m-se os inconvenientes<br />

por vezcs <strong>de</strong>soladores <strong>da</strong> acclimatação dos indigenas, e poupam-se as<br />

<strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> recrutamento, transporte, repatriação, sustento e assistencia<br />

medica que sobremaneira encarecem o trabalho importado.<br />

Quando estu<strong>da</strong>rmos os contratos <strong>de</strong> emigraçáo teremos occasião <strong>de</strong><br />

verificar que uma <strong>da</strong>s suas peiores consequencias P a gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>srnoralisaçáo<br />

que, proveniente <strong>da</strong> <strong>de</strong>sproporção numerica nos sexos dos emigrantes,<br />

não tar<strong>da</strong> geralmente em propagar-se ás populaçóes indigenas.<br />

Por outro lado, o seu caracter ordinariamente temporario inhibe a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena <strong>de</strong> attingir uma certa l~omo~enei<strong>da</strong><strong>de</strong> indicativa <strong>de</strong> progresso<br />

social, e apenas origina agriipamentos ephemeros caracterisados<br />

por uma ficticia anormali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição social.<br />

Nas colonias-fazen<strong>da</strong>s, on<strong>de</strong> se torna indispensavel a introducçáo <strong>da</strong><br />

mão d'obra estrangeira, é conveniente reduzir aos limites do razoavel, O<br />

direito á, repatriação, fazendo a diligencia por fixar <strong>de</strong>finitivamente os emigrados,<br />

cujos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes eduoados no habito do trabalho remunerado

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