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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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164 POLITICA INDIGENA<br />

O resultado d'essa organisaçáo, eloquentemente <strong>de</strong>scripto por John<br />

Strachey, foi o seguinte.<br />

a Alguns annos foram sufficientes aos auxiliares <strong>da</strong> justiça para su-<br />

garem aos litigantes arruinados to<strong>da</strong> a polpa, e para accumularem fortunas<br />

superiores ás que os mais velhos e distinctos servidores <strong>da</strong> Cor6a po<strong>de</strong>ram<br />

accumular em trinta ou quarenta annos tle relevantes serviços.<br />

Fallo <strong>da</strong> região <strong>de</strong> Bengala, on<strong>de</strong> esse systema <strong>de</strong>sabrochou em to<strong>da</strong><br />

a, sua belleza.<br />

Em Madrasta os tribunaes civis, segundo creio, <strong>de</strong>sempenharam ca-<br />

balmente a sua missáo.. . Completaram a sua obra até ao fim reduzindo<br />

á mendici<strong>da</strong><strong>de</strong>, até ao ultimo, os indigenas ricos <strong>da</strong> circnmscripçáo. Terminou<br />

por não ter na<strong>da</strong> que fazer quando j& não tinha ninguem a quem arruinar.<br />

Os inglezes quando avaliaram to<strong>da</strong> a extensáo d'estas <strong>de</strong>sastrosas<br />

.consequencias, não se furtaram á reconsi<strong>de</strong>raçáo, annullaram to<strong>da</strong> essa<br />

organisaçáo judiciaria, e com a <strong>de</strong>cisão e perseverança caracteristicas <strong>da</strong><br />

sua raça, trataram <strong>de</strong> restaurar completamente as jurisdicções indigenas, e<br />

<strong>de</strong> crear uma illustra<strong>da</strong> magistratura, recruta<strong>da</strong> geralmente nas castas<br />

superiores.<br />

Hoje to<strong>da</strong> a materia civel 1': julga<strong>da</strong> por magistrados indios, e as au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s inglezas <strong>da</strong> India mais altamente colloca<strong>da</strong>s, são as primeiras a<br />

testemunhar a superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos jiiizes indios, a quem o conhecimento<br />

perfeito <strong>da</strong> lingua e dos costumes, confere manifesta vantagem sobre os<br />

magistrados inglezes.<br />

Isto 6 tanto assim, que até mo<strong>de</strong>rnamente nos tribunaes civis do im-<br />

perio, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se fazer a distincçáo <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos pleiteantes.<br />

<strong>Indigena</strong>s ou europeus, todos estão sujeitos ii jurisdicçáo dos juizes<br />

hindús e ain<strong>da</strong> at8 hoje não surgiu a mais insignificante reclt~mação.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente o caso consi<strong>de</strong>rado é uma excepção, e <strong>de</strong>ixando a um<br />

futuro afastado a realisação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>aes semelhantes, occupemo-nos no pre-<br />

sente em conservar aos indigenas o goso <strong>da</strong>s instituiçóes juridicas que lhes<br />

sáo proprias, e que concorrendo para o bem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nativa, sd po<strong>de</strong>m<br />

representar garantia <strong>de</strong> exito do emprehendimento colonial.<br />

Nas India. Orientaes Neerlan<strong>de</strong>zas foram manti<strong>da</strong>s as jurisdicções

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