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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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REGIMEN DA PROPRIEDADE 371<br />

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até 1874 por tlkiles, fiinccionarios a quem competia a manutenção e geren-<br />

cia <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções, arreca<strong>da</strong>ndo annualmente, como retribuição pelos seus<br />

serviços, o exce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s receitas sobre as <strong>de</strong>spezas que incumbiam a. ca<strong>da</strong><br />

fun<strong>da</strong>ção.<br />

O estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>sorganisac;ão dos serviços <strong>da</strong> instituição era geral, os<br />

zckiles tratavam apenas <strong>de</strong> reduzir to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spezas para augmentar<br />

os seus lucros, e a fiscalisa~iio doa abusos era pfaticamentc impossivcl. Em<br />

1874 o general Kheredine centriilison a gerencia <strong>de</strong> todos os hnbus pablicos<br />

nas mãos d'uma commissão central, Uje~nn~aia, com s4<strong>de</strong> em Tunis, a<br />

qual fiscalisava a administração dos ukiles por intermedio <strong>de</strong> agentes especiaes<br />

<strong>de</strong>nominados ~zaibes. Os bens, <strong>de</strong> cuja gestáo está encarrega<strong>da</strong> a<br />

Dje~nvzaia, consistem em predios urbanos e r~i3tic03, e em olivaes e palmares.<br />

Os rendimentos dos hablru proveem principalmente <strong>da</strong>s locações, do<br />

e~bzel e <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> dos fructos. Em geral aliigain-se apenas os edifieios e os<br />

terrenos não plantados <strong>de</strong> arvores, visto a legislação tiinisina náo permittir<br />

a locação <strong>da</strong>s arvores cuja prodncção é vendi<strong>da</strong>.<br />

O enzel, tolerado uni~ament~e pelo rito malekita, consiste na occupaçáo<br />

e posse dos iinmoveis mediante o pagamento <strong>de</strong> uma ren<strong>da</strong> perpetua e<br />

fixa que, em regra, nos terrenos annualmente fornecidos pela Jjjernmnia á<br />

colonisaçáo europeia. tem variado entre dois a <strong>de</strong>z francos por hectare.<br />

0s que adquirem immoveis n'estas condições, enzeliutas, po<strong>de</strong>m dispor<br />

dl~lles á vonta<strong>de</strong>, comtanto que paguem sempre e ininterruptamente a ren<strong>da</strong><br />

prefixa<strong>da</strong>.<br />

Os hnbus, tanto piiblicos como privados, só po<strong>de</strong>m ser adquiridos pelo<br />

elzael cm hasta publica precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> bastante p~iblici<strong>da</strong><strong>de</strong>. A lei musul-<br />

mana proliibe a sua ven<strong>da</strong>, mas consente a troca por outro immovel <strong>de</strong><br />

idcntico valor, segundo um processo legal bastante complicado e vagaroso.<br />

Nr. <strong>de</strong> Dianoiis, n'um excellente trabalho apresentado ao Congresso Colo-<br />

nial <strong>de</strong> Marselha <strong>de</strong> 1'308, escreve : (< Eu sei perfeitamente que o proprio<br />

fiintlamento dos Iznbr~s 6 g~ralrnentc milito criticado em certos meios ouro-<br />

1,ciis. N5o <strong>de</strong>ixa pois <strong>de</strong> scr interessante fazer aqui sobresahir a differença<br />

qrie existe, sob o ponto <strong>de</strong> vista ei?onomico, entre os bens habtts e aqiielles<br />

que em Franp se chamavam bens dc ináo morta. Assacava-se a estes<br />

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